Processo 0803745-18.2023.8.12.0008

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0803745-18.2023.8.12.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

01. Os embargos são tempestivos. 02. O recurso de Embargos de Declaração, com previsão nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, se presta a promover a integração da decisão, quando esta padecer de vícios intrínsecos, sendo omissa, obscura ou contraditória, é admitido também em caso de erro material (art. 1.022, III, do NCPC). No caso dos autos, a embargante alegou a ocorrência de omissão na decisão, sustentando que, embora a guia de pagamento tenha sido emitida em momento anterior, o efetivo depósito judicial somente se deu após o término do prazo para pagamento voluntário, razão pela qual defende a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, requerendo, assim, a reconsideração da decisão de fl. 381 e a homologação dos cálculos apresentados (fls. 385/6). Com efeito, embora a guia de pagamento tenha sido emitida em data anterior (fls. 307/9), verifica-se pelo extrato de fl. 382 que o efetivo depósito na subconta judicial ocorreu apenas em 15/10/2024, ou seja, um dia após o término do prazo para pagamento voluntário, conforme certidão de fl. 291 (14/10/2024). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da mora, com a consequente incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Assim, acolho os embargos declaratórios e reconsidero a decisão de fl. 381, para reconhecer a incidência dos referidos encargos e, por conseguinte, homologo o cálculo apresentado pela exequente no ponto em que os inclui. Outrossim, considerando a comprovação da manutenção dos descontos até o mês de janeiro de 2025 (fl. 374), acolho a inclusão dessas parcelas no débito, conforme já apresentado pela exequente. 03. Diante disso, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do saldo remanescente indicado à fl. 386 (R$ 7.053,13), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata constrição via Sisbajud. 04. Desde logo, determino à serventia que proceda à transferência dos valores já depositados à parte exequente, conforme anteriormente determinado, tendo em vista tratar-se de quantia incontroversa e já disponível em juízo. Atente-se a serventia. Não havendo pagamento voluntário, deverá a parte exequente apresentar novo demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para eventual bloqueio via Sisbajud. Intimem-se. Cumpra-se.

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