Processo 0803745-31.2025.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0803745-31.2025.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803745-31.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: CAPRICCHE S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CAPRICCHE S.A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE objetivando a concessão de provimento liminar e definitivo para assegurar o direito de apurar o benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) mediante dedução do dobro das despesas no lucro tributável, com repercussão no adicional do Imposto de Renda, afastando as restrições infralegais, e para autorizar a restituição em espécie ou a compensação do indébito relativo ao recolhido nos últimos cinco anos. A impetrante alega que é pessoa jurídica submetida ao regime de apuração do lucro real e que se encontra inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador. Afirma que a Lei 6.321/1976 garantiu às empresas participantes o direito de deduzir o dobro das despesas comprovadas com o programa diretamente do lucro tributável. Sustenta que o Poder Executivo, por meio de sucessivos decretos e instruções normativas, a exemplo do Decreto 10.854/2021, inovou no ordenamento jurídico ao determinar que a referida dedução ocorresse sobre o imposto devido e sem alcançar o adicional do Imposto de Renda. Argumenta que tais restrições normativas violam o princípio da legalidade tributária, limitando de forma indevida o benefício fiscal concedido por lei em sentido estrito. O valor atribuído à causa foi fixado em R$100.000,00. A decisão de ID 89539327 indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que não se encontrava caracterizado o perigo da demora. O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse na lide (ID 89539679), enquanto a Fazenda Nacional requereu o seu ingresso no feito (ID 89539579). A autoridade coatora prestou informações (ID 89540703), nas quais arguiu a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, defendeu a legalidade das restrições infralegais sob o argumento de que, a partir da edição da Lei 8.849/1994 e da Lei 9.532/1997, o incentivo passou a ser vinculado expressamente ao imposto devido. Sustentou a impossibilidade de dedução sobre o adicional do Imposto de Renda por existir expressa vedação legal nesse sentido e impugnou os critérios requeridos para a realização de eventual compensação tributária. Após migração para o sistema PJe2x, os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela autoridade, uma vez que a alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos enquanto causa de pedir é compatível com a ação de mandado de segurança. O objeto da presente lide não é o reconhecimento da inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos infralegais, mas tão-somente a declaração do direito líquido e certo à fruição integral do benefício fiscal previsto na Lei nº 6.321/1976 - especificamente quanto à dedução em dobro das despesas com o PAT incidente sobre a totalidade do IRPJ devido, inclusive o adicional de 10%. Passo ao mérito. De acordo com a legislação tributária, as despesas com alimentação do trabalhador são consideradas despesas operacionais e, portanto, dedutíveis do lucro tributável, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 9.249/95: Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da…

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