Processo 0803746-56.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803746-56.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: MATHEUS VIEIRA ALVES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MATHEUS VIEIRA ALVES em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI e do MUNICÍPIO DE TERESINA. Narra o autor que submeteu-se ao concurso público (Edital nº 004/2024) para o cargo de Pedagogo (40 horas) da SEMEC. Ademais, concorreu simultaneamente às vagas destinadas à ampla concorrência e às reservadas às cotas para pessoas negras ou pardas. Aduz ainda que, conforme o resultado definitivo dos procedimentos de heteroidentificação (ID 69644203), o autor obteve a pontuação de 80,5 pontos, o que lhe garantiria colocação na lista de candidatos cotistas. Aduz, entretanto, que após resultado definitivo do concurso, fora incluído apenas na lista de ampla concorrência, na qual figurou na 59ª posição. Em despacho (ID 69975047), foi determinada a oitiva do polo passivo antes de ser decidida a medida liminar. A Fundação Universidade Estadual do Piauí, por sua vez, apresentou Contestação (ID 70471412) afirmando que estaria cumprindo o art. 3º, §1º, da Lei nº 12.990/2014, pois, de acordo com o texto legal, candidatos negros aprovados no números de vagas da ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. O Município de Teresina apenas se manifestou quanto ao pedido liminar, requerendo seu indeferimento e alegando ilegalidade passiva (ID 70916408). Este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência a fim de determinar a retificação imediata da lista de cotas, diante da preterição, incluindo o autor na devida posição, com sua subsequente convocação para o cargo de Pedagogo – 40 horas, conforme sua classificação na lista de cotistas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias (ID 72053506). O Município de Teresina interpôs Agravo de Instrumento (75830148), oportunidade na qual impugnou a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência em favor do Autor MATHEUS VIEIRA ALVES. Em julgamento ao Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, o Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO proferiu Decisão Monocrática (ID 74237271), na qual conheceu do recurso, negando, contudo, seu provimento, ante a ausência da probabilidade de provimento do recurso. Em sede de réplica (ID 77191200), faz a parte autora remissões aos termos da exordial, impugnando as preliminares arguidas pelos demandados, ao passo que, no mérito, requer a total procedência do feito. O Ministério Público estadual manifesta-se em parecer (ID 78469779), oportunidade na qual opina pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimadas para manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas, alegam as partes inexistir interesse na produção de novas provas. Em julgamento ao Agravo de Instrumento interposto pela municipalidade, o Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO proferiu Decisão Monocrática (ID 83058500), na qual conheceu do recurso, negando,…
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