Processo 0803747-45.2025.8.20.5100

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803747-45.2025.8.20.5100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Assu
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0803747-45.2025.8.20.5100 Parte Autora ESPÓLIO DE OSCAR FERNANDES FILHO Parte Demandada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – Relatório ESPÓLIO DE OSCAR FERNANDES FILHO ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Alega o autor, em síntese, que é usuário do plano de saúde da ré, com carteira de nº 0 062 003001320639 0, e que vem pagando regularmente o plano, não possuindo mais carências a serem cumpridas. Ocorre que o autor, atualmente com 90 anos de idade, enfrenta grave e irreversível quadro de saúde: é acometido por neoplasia maligna de próstata com metástase hepática, Doença de Parkinson, demência por Doença de Alzheimer, insuficiência cardíaca congestiva, hipertensão arterial sistêmica, além de outras comorbidades. Em razão da irreversibilidade da condição e da progressão acelerada das doenças, passou a ser assistido em cuidados paliativos, com o objetivo de manter qualidade de vida e evitar complicações adicionais. Somado a isso, após minuciosa avaliação, uma profissional médica prescreveu tratamento em regime de internação domiciliar (home care), modalidade que substituiria a internação hospitalar e garantiria atendimento contínuo por equipe multiprofissional, incluindo enfermagem 12h/dia, médico de referência para visitas semanais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e nutricionistas, além do fornecimento de insumos e equipamentos essenciais. O pedido administrativo foi protocolado junto à requerida, contudo, esta empresa negou sumariamente o pedido, sob a justificativa de que o autor não preencheria os requisitos para a concessão da assistência domiciliar. Tal postura, além de insensível ao drama vivido pelo paciente e sua família, revela-se abusiva e contrária ao ordenamento jurídico. Relatou danos morais sofridos. Requereu, liminarmente, que a ré fosse compelida a fornecer os serviços de home care conforme prescrição médica. No mérito, pugnou pela confirmação do pedido liminar e, também, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a tutela antecipada (ID 160870731) determinando que o plano de saúde demandado autorize e custeie, no prazo de 72h (setenta e duas horas), o tratamento médico prescrito no laudo de ID n. 160655006 em favor do autor, consistente na presença de equipe de enfermagem 12 horas/dia, médico de referência para visitas domiciliares programadas, e apoio de outros profissionais da saúde, como fisioterapeutas, fonoaudiólogos e nutricionistas em modalidade domiciliar, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citada, a parte demandada apresentou defesa, ID 137098120, argumentando que a Lei que regula o setor não obriga as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde ofertem aos seus usuários o Serviço de Atenção Domiciliar (Home Care). Também sustenta a demandada que não há obrigatoriedade de custeio da alimentação domiciliar de seus usuários, nem tampouco de higiene pessoal, equipamentos, medicamentos e atendimento 24h. Aduz ainda que a ANS, Agência Nacional de Saúde, também não obriga as Operadoras de Saúde a oferecerem serviços de Home Care. Requereu a improcedência dos…

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