Processo 0803747-60.2025.8.14.0008
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803747-60.2025.8.14.0008 AUTOR: JOAO DA COSTA NEVES REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 (quatorze) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 11:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juiz de Direito: CHARBEL ABDON HABER JEHA; Estagiária: MARLIANE TELES TAVARES; Autor: JOÃO DA COSTA NEVES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; Advogado: LUCIVANE RIBEIRO PINTO, OAB/PA n° 17.662; Réu: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP, CNPJ nº 05.056.031/0001-88 Procuradora Autárquica (IASEP): ALESSANDRA LEÃO BRAZÃO DOS SANTOS, OAB/PA n° 14.079 ABERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM. Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 07/2020 – GP/VP/CJRMB/CJI, sendo dispensada a assinatura das partes, com anuência delas. A tentativa de conciliação resultou-se infrutífera. Em seguida a parte autora apresentou réplica de forma oral. Tudo gravado em mídia que segue anexada. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre pedido de indenização por danos materiais, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de alegada demora injustificada do IASEP na autorização e efetiva viabilização de procedimento cirúrgico indicado ao autor, consistente em ressecção transuretral da próstata – RTU. A parte requerente relata, em síntese, que é beneficiária indireta do plano assistencial gerido pelo requerido IASEP, na condição de dependente de sua esposa, titular do plano. Afirma que, após consulta médica realizada em 30/07/2024, foi diagnosticada com hiperplasia prostática benigna, tendo sido prescrita a realização de cirurgia de ressecção transuretral da próstata, procedimento que reputa essencial à preservação de sua saúde e qualidade de vida, conforme petição inicial e documentos médicos juntados aos autos, especialmente laudo, cistometria, avaliação pré-anestésica e solicitação de tratamento cirúrgico. Sustenta que solicitou administrativamente ao IASEP a autorização para realização do procedimento, instruindo o pedido com os documentos médicos pertinentes. Aduz, entretanto, que o procedimento permaneceu por longo período sem efetiva autorização e sem realização pela rede assistencial, apesar de sucessivas tentativas de solução administrativa, inclusive por meio de contatos e comparecimentos presenciais. Afirma que, após aproximadamente 11 meses de espera, viu-se compelido a custear a cirurgia com recursos próprios, no valor de R$ 20.000,00, conforme notas fiscais juntadas aos autos. Alega, ainda, que, embora o plano não tenha viabilizado o procedimento, continuou recebendo normalmente as mensalidades, cujo valor ultrapassaria R$ 1.300,00 mensais, razão pela qual requer o reembolso das despesas médicas, a restituição em dobro das mensalidades pagas no período em que afirma ter havido ausência de cobertura e indenização por danos morais. O requerido IASEP apresentou contestação arguindo, em síntese, inexistência de ato ilícito e ausência de negativa indevida. Sustentou que o procedimento indicado ao autor tinha natureza eletiva, e não urgente ou…
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