Processo 0803748-21.2025.8.20.5103

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803748-21.2025.8.20.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803748-21.2025.8.20.5103 Polo ativo JOSE NILSON GUEDES DE ARAUJO Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO MORAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, diante da não comprovação da contratação de empréstimo consignado pela parte demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se é cabível a compensação por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente ao deixar de viabilizar a perícia grafotécnica necessária à verificação da autenticidade da assinatura impugnada. 4. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impondo à parte demandada a demonstração da validade do contrato, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A ausência de prova idônea acerca da contratação evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC. 6. A mera alegação de contratação eletrônica desacompanhada de elementos técnicos robustos não comprova a manifestação de vontade da apelante. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois não se demonstra engano justificável na cobrança, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam mero aborrecimento e atingem direitos da personalidade, legitimando a compensação por danos morais fixada em valor proporcional e razoável. 9. A sentença analisa corretamente o conjunto probatório e aplica adequadamente o direito, devendo ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade de contratação impugnada, especialmente quando aplicada a inversão do ônus da prova. 2. A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva. 3. É devida a repetição do indébito em dobro quando não demonstrado engano justificável. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de compensação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas,…

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