Processo 0803749-66.2024.8.15.2003
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803749-66.2024.8.15.2003 AUTOR: MOACIR PEREIRA DE MOURA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Recebido no dia 22.02.2026, por redistribuição, em razão da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por MOACIR PEREIRA DE MOURA em desfavor do BANCO MASTER S/A. O autor alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque decorrentes de suposto empréstimo consignado na modalidade “bens duráveis”, o qual afirma não ter contratado. Sustenta que a instituição financeira teria realizado uma ''manobra fraudulenta'' para inserir tal modalidade contratual, com o objetivo de ultrapassar o limite legal da margem consignável. Afirma que os descontos vêm comprometendo significativamente sua renda, atingindo percentual superior ao permitido em lei, o que lhe tem causado prejuízos de ordem material e moral. Por isso, requereu a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, pela declaração de ilegalidade dos descontos realizados, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade das contratações firmadas com a parte autora, afirmando que os descontos realizados decorrem de empréstimos consignados validamente pactuados, em conformidade com a legislação aplicável, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos (ID 94017692). Houve réplica (ID 98913950). Foi proferida decisão saneadora, na qual aquele Juízo afastou a necessidade de produção de provas e delimitou os pontos controvertidos (ID 106140214). Em seguida, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 114867385). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. Trata-se de relação de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da hipossuficiência informacional e técnica do autor frente à instituição financeira, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Diferentemente do que assentado por aquele juízo na fase saneadora (ID 106140214), a assimetria entre as partes neste tipo de relação -- em que o consumidor não detém acesso à integralidade dos registros contratuais e operacionais mantidos pela instituição -- justifica a redistribuição do encargo probatório. Todavia, entendo que a ré se desincumbiu satisfatoriamente do encargo que lhe foi atribuído. Para comprovar a regularidade do negócio, a instituição ré trouxe aos autos a documentação referente à operação contestada. No documento de ID 94018556, constam o nome do autor, seu CPF, sua matrícula funcional, o número da operação do negócio, a indicação da modalidade “CONSIGNADO PUBLICO”, o convênio “000025 - GOV PB - BENS D”, o órgão pagador (PBPREV), a data-base de 07/10/2022, o vencimento final em 20/10/2030, o número de 96 parcelas, o valor da operação de R$ 8.849,75, além das taxas incidentes e do histórico das parcelas. Há, ainda, nos autos, registro de liberação de valores em favor do autor (ID 94018558), o que não se compatibiliza com a alegação de inexistência da relação jurídica. Embora tenha impugnado a contratação, o autor não questionou especificamente a assinatura constante do contrato, tampouco requereu perícia grafotécnica. Assim, não há como reconhecer…
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