Processo 0803750-13.2021.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803750-13.2021.4.05.8100 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS NEGREIROS COLARES, FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS SOARES, FRANCISCO DE SOUZA, FRANCISCO DIAS DE PAIVA, FRANCISCO FLAVIO TORRES DE ARAUJO, FRANCISCO GILMAR CAVALCANTE DE CARVALHO, FRANCISCO IVON DE ANDRADE, FRANCISCO JOSE AMARAL VIEIRA, DILMAR SANTOS DE MIRANDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO ANTONIO MAIA BARRETO - CE12176 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE5496 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC. REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR). IPC DE MARÇO DE 1990. VANTAGEM CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N. 0106600-65.1990.5.07.0005. ABSORÇÃO PELOS REAJUSTES E REESTRUTURAÇÕES SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 106 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 590.880). TEMA 494 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 596.663). COISA JULGADA EM RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA REBUS SIC STANTIBUS. MANDADO DE SEGURANÇA N. 26.086/STF. AÇÃO RESCISÓRIA N. 2.448/STF. DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INTERESSE PROCESSUAL DA UFC. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO N. 2.161/2005-TCU. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ (RESP 2142115/CE). SUPRIMENTO DE OMISSÕES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cuida-se de apelação interposta por FRANCISCO DE ASSIS NEGREIROS COLARES E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou procedente o pedido formulado pela Universidade Federal do Ceará - UFC, para declarar que a rubrica de 84,32% (Plano Collor), paga aos réus em decorrência da Reclamação Trabalhista n. 0106600-65.1990.5.07.0005, já foi integralmente absorvida pelas reestruturações e aumentos concedidos em favor da carreira de magistério superior, autorizando a imediata supressão da rubrica, com exceção do réu FRANCISCO IVON DE ANDRADE, excluído do polo passivo por ilegitimidade. 2. Os autos retornam a esta Corte em cumprimento à decisão monocrática proferida pela Ministra REGINA HELENA COSTA, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 2142115/CE, que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que fossem supridas as omissões apontadas quanto: (i) ao reconhecimento do interesse processual da UFC, considerando que a ADUFC (beneficiária da multa fixada pela Justiça do Trabalho) não foi incluída no polo passivo; (ii) à inobservância das decisões do STF no Mandado de Segurança n. 26.086 e na Ação Rescisória n. 2.448; e (iii) à observância dos parâmetros de cálculo contidos no Acórdão n. 2.161/2005 do TCU. 3. No tocante ao interesse processual da UFC, a circunstância de a ADUFC -- Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Ceará -- não figurar no polo passivo desta ação não compromete o interesse-utilidade da demanda. A presente ação foi ajuizada pela UFC com o objetivo específico de obter declaração judicial de que a rubrica de 84,32% já foi absorvida pelas reestruturações de carreira, legitimando a supressão administrativa do pagamento. O interesse processual reside na necessidade de pronunciamento…
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