Processo 0803750-44.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803750-44.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803750-44.2025.4.05.8400 APELANTE: JANAINA LUANA RODRIGUES DA SILVA VALENTIM ADVOGADO do(a) APELANTE: KAROLINY DANTAS COUTINHO - RN7236-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA, ALDO ALOISIO DANTAS DA SILVA, HULLY DANIELLY MACEDO DA ROCHA ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR - RN11751 ADVOGADO do(a) APELADO: KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL - RN5580 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA BOLSA DE PESQUISA. EXCLUSÃO DE CANDIDATA. CÔNJUGE DO COORDENADOR DO PROJETO. VEDAÇÃO EXPRESSA EM RESOLUÇÃO INTERNA E EM EDITAL. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. NEPOTISMO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEGALIDADE E À ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por Janaina Luana Rodrigues da Silva contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada para declarar ilegal sua exclusão do projeto vinculado ao Edital nº 016/2024 - LAIS/UFRN, no qual fora aprovada em primeiro lugar, e assegurar sua permanência com o recebimento da respectiva bolsa, afastando a aplicação da cláusula 2.7 do edital, fundada no art. 151, VII, da Resolução Conjunta nº 01/2022 - CONSEPE/CONSAD, que veda a concessão de bolsas a cônjuge do coordenador do projeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exclusão de candidata aprovada em primeiro lugar em processo seletivo para bolsa de pesquisa, com fundamento em norma interna e cláusula editalícia que vedam a concessão de bolsa a cônjuge do coordenador do projeto, à luz dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação ao nepotismo decorre diretamente dos princípios da moralidade e da impessoalidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 66 da repercussão geral, sendo a Súmula Vinculante nº 13 expressão qualificada dessa compreensão. 4. O art. 151, VII, da Resolução Conjunta nº 01/2022 - CONSEPE/CONSAD, regularmente editada, vedou expressamente a concessão de bolsas a cônjuge do coordenador ou vice-coordenador do projeto, regra reproduzida no item 2.7 do edital. 5. A Administração pode, no exercício de sua autonomia organizacional, estabelecer critérios objetivos e preventivos destinados a evitar conflitos de interesse e resguardar a confiança pública na gestão de recursos. 6. A restrição impugnada não cria sanção nem requisito arbitrário, mas mecanismo preventivo de tutela da impessoalidade, ainda que inexistente favorecimento concreto. 7. A aprovação em processo seletivo com critérios objetivos não afasta a incidência de impedimento normativo abstrato e previamente estabelecido. 8. A cláusula editalícia integra as regras do certame e vincula candidatos e Administração, inexistindo alteração superveniente ou tratamento desigual. A norma interna não viola o princípio da legalidade estrita, pois concretiza diretamente os princípios constitucionais do art. 37, caput, sem inovar indevidamente na ordem jurídica. 9. Não há afronta à isonomia, uma vez que a vedação é geral, abstrata e aplicável indistintamente a qualquer candidato que se enquadre na hipótese normativa. 10. não há que se falar em criação de requisito não previsto em lei em…

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