Processo 0803750-59.2023.8.20.5103

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803750-59.2023.8.20.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803750-59.2023.8.20.5103 Polo ativo TECNOPAPEL PRESENTES E CANETA LTDA e outros Advogado(s): DIEGO ALBUQUERQUE LOPES Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em apelação cível interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso por manifesta deserção, ao fundamento de ausência de recolhimento do preparo recursal. Os recorrentes sustentam equívoco da decisão, por entenderem comprovados os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, e requerem o deferimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os recorrentes comprovaram a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, impõe o não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão recursal pode reapreciar e até revogar decisão anterior sobre gratuidade de justiça quando inexistem elementos contemporâneos e concretos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica. 4. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando mera declaração unilateral de insuficiência financeira. 5. O deferimento indiscriminado da benesse viola a exigência constitucional de comprovação da insuficiência de recursos e compromete a igualdade de tratamento entre as partes. 6. A ausência de documentos aptos a evidenciar a hipossuficiência autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 7. A interposição do recurso sem guia de custas e sem comprovante de pagamento do preparo enseja a intimação da parte para regularização, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. 8. A inércia dos recorrentes após a intimação para recolhimento do preparo configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 9. A Súmula 481 do STJ condiciona a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica à demonstração de impossibilidade de suportar os encargos processuais. 10. O anterior julgamento do agravo de instrumento nº 0817866-19.2024.8.20.0000 já havia reconhecido, no curso da mesma relação processual, a ausência de comprovação dos requisitos para fruição da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça da pessoa jurídica depende de prova concreta da impossibilidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. O órgão julgador pode reapreciar ou revogar benefício de gratuidade anteriormente deferido quando inexistem elementos atuais que comprovem a hipossuficiência. 3. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, acarreta deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, 99, § 3º e § 5º, 1.007, § 4º, e 1.021, § 2º. Lei nº 1.060/1950, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.584.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j.…

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