Processo 0803751-46.2025.8.20.5112

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803751-46.2025.8.20.5112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Apodi
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0803751-46.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA PARTE RÉ: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, todos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que é aposentada e percebeu descontos em sua conta bancária sob a rubrica SEBRASEG, os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Alega que os descontos indevidos totalizam R$209,70, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$419,40, e indenização por danos morais. Citada, a parte ré ofereceu contestação arguindo as preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de dano material, a ausência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID nº 178279461). Réplica à contestação ao ID nº 180265286, aduzindo os termos da inicial e, no mérito, requerendo o julgamento procedente do feito. Termo de audiência de conciliação acostado ao ID nº 178654474. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, esclareço que a presente lide trata de uma relação consumerista, devendo incidir sobre o processo, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Isto posto, antes de passar à análise do mérito, enfrento as questões prejudiciais. A) Da preliminar de ausência de interesse de agir O interesse processual está presente, pois a parte autora busca provimento jurisdicional útil e necessário para discutir a validade da contratação, a regularidade dos descontos efetuados em seus proventos e eventual reparação material e moral. A resistência da parte ré à pretensão autoral, manifestada em contestação, reforça a existência de controvérsia apta a justificar a atuação jurisdicional. Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. C) Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sustentando, em síntese, ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e existência de movimentação financeira incompatível com o benefício. A preliminar não merece acolhimento. A parte autora é pessoa natural, aposentada, tendo apresentado declaração de hipossuficiência e documentos pessoais. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar, de forma concreta, a inexistência dos pressupostos legais para concessão do benefício. No caso, a impugnação apresentada pelo requerido possui caráter genérico e não se faz acompanhar de elemento objetivo suficiente para demonstrar capacidade econômica incompatível com a gratuidade anteriormente deferida. A mera existência de movimentação bancária, por si só, não autoriza a revogação do benefício, sobretudo quando não demonstrada disponibilidade financeira efetiva para…

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