Processo 0803751-87.2022.8.10.0049
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. PROCESSO Nº 0803751-87.2022.8.10.0049 AUTORA: SARA MOREIRA MATOS RIBEIRO Advogada: Dra. RAIMUNDA BRANDÃO VIEIRA SOUSA (OAB/MA 12.395) RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados: Drs. DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, JESSICA THAYNA DE OLIVEIRA LIMA - MA15428, LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - MA23223, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, RHENAN BARROS LINHARES - MA9681-A, RUTH PINHEIRO DE SOUZA SOARES - MA25260, YURI SILVA CARDOSO - MA24139. S E N T E N Ç A 1. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cujas partes são as mencionadas em epígrafe. Alega a requerente que, no dia 16 de julho de 2022, “quando fazia compras, acompanhada de seu esposo e duas filhas menores no Supermercado Mateus Ubatuba, situado na Estrada de Ribamar, foi vítima de atropelamento por Empilhadeira, na sessão de roupas do supermercado, que não estava isolada.” Acrescenta que, na ocasião, “a máquina empilhadeira se encontrava há aproximadamente 4 metros de distância da autora e o setor não estava com nenhuma faixa ou placa sinalizando o isolamento, quando a autora sentiu o garfo da máquina passando por cima do seu pé direito e imprensando seu corpo na prateleira de ferro.” Aproveitou para discorrer que, aos “gritos de socorro da autora, o operador da máquina desceu para ver o acontecido e depois voltou para manobrar a empilhadeira de forma que a autora conseguisse se desvencilhar do garfo em seu pé direito e da prateleira de ferro, mas, o estrago já estava feito, houve perfuração e inchaço imediato do pé direito e outras escoriações no tornozelo e outras partes do corpo”. Em face disso, sustenta que o acidente lhe causou lesões no pé direito, resultando em incapacidade temporária para o trabalho e necessidade de tratamento médico e fisioterápico. Diante disso, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, correspondentes aos meses em que ficou impossibilitada de exercer suas atividades laborais informais de marisqueira e diarista (evento/ID 80416861). Este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu providenciasse o custeio de uma consulta com um Ortopedista, bem assim arcasse com o tratamento médico necessário e indicado pelo dito profissional (ID 83851315). O requerido apresentou contestação, onde se debateu dizendo que houve culpa exclusiva da vítima, afirmando que esta teria adentrado, por descuido, em uma área que estaria devidamente isolada para a operação de máquinas (ID 94291221). Houve réplica, com reedição do argumento inaugural (ID 94941155). A tentativa de conciliação viu-se inexitosa (ID 95229210). Durante a instrução processual, foram juntados documentos por ambas as partes, incluindo laudos médicos, exames de imagem e relatórios de Fisioterapia. Foi realizada audiência de instrução, com a oitiva dos litigantes de testemunha arrolada pelo réu (ID 100923219). Vieram, então, as derradeiras alegações das partes, onde sustentaram seus argumentos e pontos de vista (ID’s 101304300 e 103494335, respectivamente). Ocorre que foi convertido o julgamento em diligência, para o fito de o demandado providenciar a juntada das “imagens das câmeras de segurança, relativas ao dia e horário, do local…
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