Processo 0803752-91.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803752-91.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803752-91.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: BRASILCRED ADMINISTRACAO E SERVICOS SS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência. Cuida-se de interposto em face da Decisão proferida nos Agravo de Instrumento autos da Execução Fiscal nº 0810341-59.2019.4.05.8100, em curso na 20ª Vara Federal (CE), que acolheu, em parte, Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada, ora Agravada, no alvitre de reconhecer "a prescrição dos débitos referentes às inscrições de n.°s 36.627.174-1 e 36.627.175-0. Determino aremessa deste feito para a Fazenda Nacional, para que ela proceda com a retificação da CDA nos termos desta decisão, dando, após, prosseguimento a este feito fiscal." No caso, não se observa a ocorrência de "dano grave, de difícil ou impossível reparação" em face da Agravante, a excluir a incidência do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Com efeito, o dano seria inverso em desfavor da Executada se deferido o Efeito Suspensivo aqui postulado, cuja consequência seria a manutenção da cobrança executiva em…

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