Processo 0803752-93.2025.8.18.0033

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803752-93.2025.8.18.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0803752-93.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: PEDRO MAXIMO CARDOSO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO MAXIMO CARDOSO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta em face do BANCO SANTANDER S.A, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Na sentença recorrida,(ID. 32399216), o magistrado de origem consignou que foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação de procuração pública ou particular contendo expressamente a indicação do número do contrato discutido na demanda, comprovante de residência atualizado, extratos bancários do período pertinente, identificação clara do contrato impugnado no extrato do INSS, informação acerca do recebimento ou não dos valores do empréstimo, bem como planilha de cálculo dos valores pretendidos. Assinalou, ainda, que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da diligência determinada, motivo pelo qual concluiu pela extinção do feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID. 32399218), o apelante afirma que o Juízo de origem incorreu em excesso de formalismo ao extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de juntada de procuração atualizada, comprovante de residência atualizado e extratos bancários. Defende que a exigência de atualização da procuração carece de previsão legal, asseverando que o instrumento procuratório permanece válido enquanto não houver revogação, renúncia ou ocorrência das hipóteses previstas no art. 682 do Código Civil e no art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Sustenta, ainda, que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, afirmando que os arts. 319 e 320 do CPC exigem apenas a indicação do domicílio e residência das partes, e não a comprovação documental atualizada dessas informações. Aduz que a petição inicial preenchia todos os requisitos legais, defendendo que a sentença violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e da ampla defesa. Para corroborar suas alegações, cita diversos precedentes jurisprudenciais de Tribunais estaduais. Argumenta, ademais, que a extinção prematura do feito inviabilizou o regular processamento da demanda, impedindo a apreciação do mérito da controvérsia relacionada aos descontos decorrentes de empréstimo consignado supostamente fraudulento. Ao final, requer o…

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