Processo 0803754-14.2022.8.10.0026

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803754-14.2022.8.10.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 28 de abril de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803754-14.2022.8.10.0026 – PJE. Apelante: CNK Administradora de Consórcio Ltda. Advogada: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB/SP 287.894). Apelado: Raildo da Silva Amorim. Advogados: Diogo Rossi Lima Nogueira (OAB/MA 15.613) e Renata Eugenia Carvalho Sousa Nogueira (OAB/MA 16.157-A). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ASSINATURA EM TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO EM CONTA DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE ATRIBUÍDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL PELA ADMINISTRADORA. INVIABILIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. PAGAMENTO A TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO VÁLIDA. INEFICÁCIA LIBERATÓRIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO MANTIDO. FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. Impugnada expressamente a autenticidade da assinatura aposta em documento apresentado pela ré como fundamento de quitação da obrigação, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. II. A não apresentação do documento original pela administradora de consórcios, apesar de regularmente intimada, inviabiliza a realização de perícia grafotécnica idônea, não podendo a parte se beneficiar de sua própria desídia na guarda e conservação de documentos contratuais essenciais. III. Inexistindo prova da autenticidade da assinatura, presume-se falsa a autorização para depósito em conta de terceiro, impondo-se o reconhecimento da nulidade do pagamento realizado, que não possui eficácia liberatória perante o consumidor, subsistindo o dever de restituição integral dos valores pagos. IV. A retenção indevida de quantia expressiva, mediante pagamento realizado a terceiro sem autorização válida, aliada à necessidade de acionamento do Poder Judiciário para reaver valores devidos, caracteriza falha grave na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. V. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento ilícito, razão pela qual deve ser mantido. VI. Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Observação: Presente, pelo Apelado, a Dra. RENATA EUGENIA CARVALHO SOUSA NOGUEIRA (OAB/MA 16.157-A). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 29 de abril de…

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