Processo 0803755-02.2025.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803755-02.2025.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0803755-02.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE CARVALHO TAVARES VASCONCELLOS RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação pelo procedimento comum, movida por ALINE DE CARVALHO TAVARES VASCONCELLOS em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. Alega a autora ser servidora pública municipal, investida no cargo de professora, matrícula nº 11472, admitida em 14/05/1996 . Requer o pagamento da compensação salarial prevista na Lei Municipal n° 4468/2015 e do Piso Salarial Nacional do Magistério, também já declarado constitucional pelo STF. A inicial de id 187378122 veio acompanhada de documentos. Decisão de id 193063046 deferindo a gratuidade de justiça. Citado, o réu não apresentou contestação, consoante certidão de id 227026549. Réplica em id 128565236. Manifestação da autora em id 232352390 requerendo o julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a ausência de apresentação de contestação, conforme certidão de id 227026549, DECRETO SUA REVELIA, sendo que seu principal efeito é inoperante, de acordo com o art. 345, II, do CPC. Não havendo outras preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, (sec)1º, do CPC. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria exclusivamente de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355, do CPC). Ademais, cumpre salientar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever legal de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por tal razão, quando for o caso, o julgamento antecipado do mérito não é uma discricionariedade do magistrado, mas dever imposto por lei, entendimento que se encontra em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Analisando as alegações das partes e os elementos de prova contidos nos autos, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento. Cuidam os autos da aplicação do piso nacional dos professores públicos instituído pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já fora reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 4167. Reconheceu aquela Corte a constitucionalidade de norma federal que instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos, rechaçando a tese de violação à autonomia federativa, considerando que tal medida visava a prestigiar essa categoria e, assim, melhorar a qualidade do ensino público brasileiro. Assim, não pairam dúvidas acerca da aplicabilidade da referida lei aos professores vinculados ao Município de Barra Mansa, já que qualquer entendimento em sentido contrário afrontaria a coisa julgada formada naquela ADIN, a qual, como cediço, possui caráter erga omnes (eficácia contra todos), vinculando assim todos os órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário. Da mesma forma, a questão acerca da abrangência da expressão piso salarial foi expressamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, segue julgado do E.TJRJ: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E…

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