Processo 0803755-47.2024.8.20.5103
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo nº: 0803755-47.2024.8.20.5103 Requerente: JOANA DARC DA SILVA Requerida: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS SENTENÇA A parte autora, devidamente qualificada na exordial e representada por advogado, ajuizou ação ordinária em desfavor do Município de Currais Novos/RN, alegando que, por exercer cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%). Citado, o ente demandado apresentou contestação, na qual defendeu, em síntese, que as atividades desempenhadas pela parte autora não se enquadram nos critérios de insalubridade/periculosidade grau máximo, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Foi acostado aos autos o laudo técnico pericial, acerca do qual as partes foram intimadas a se manifestar. A parte autora concordou com o referido laudo, enquanto o réu declarou estar ciente do documento. É o breve relatório. Decido. Pois bem, passo ao julgamento antecipado da causa, com fulcro no art. 355, I, do Código Civil, por entender que as provas documentais apresentadas se mostram suficientes para o deslinde da causa. Observa-se que o cerne da demanda reside no direito da parte autora de receber o adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, bem como o pagamento retroativo das parcelas não atingidas pela prescrição e a implantação do referido adicional nas futuras remunerações. Sobre a controvérsia, certo é que atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores à exposição de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos, em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Com o advento da Constituição Federal, esse direito passou a ter caráter constitucional (artigo 7º, XXII, da CF/88), devendo, entretanto, o Município regulamentar a forma de seu recebimento, definindo a devida base de cálculo. No presente caso, o direito pleiteado tem amparo no arts. 80 e 81, ambos da Lei Complementar Municipal nº 07/2006, que dispõe: Art. 80 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo: ou I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. §1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. §2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou de riscos que deram causa a sua concessão. Art. 81 - Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas em legislação específica. Neste pórtico, em consonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, afere-se que a produção de prova pericial é necessária para a apuração da existência da insalubridade em determinada atividade. Em seguida, ementas de julgados correlatos:…
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