Processo 0803757-10.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO: DO DIA 28/04/2026 AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803757-10.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - OAB MA23745-A E TIMOTEO PEREIRA MACHADO - OAB MA23100-A AGRAVADO: ELAINE REGINA MENDES FRANCO ADGOGADA: THAYNAN MENDES MARREIROS - OAB PE49820-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. REEDIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelo, mantendo sentença que condenou a concessionária ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais em razão de falha na prestação de serviço de energia elétrica. II. Questão em discussão: A possibilidade de redução do quantum indenizatório para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados por esta 1ª Câmara de Direito Privado. III. Razões de decidir: Embora configurada a responsabilidade objetiva da concessionária, o montante fixado deve observar a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. No âmbito desta 1ª Câmara de Direito Privado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o patamar consolidado para casos análogos de falha no fornecimento de energia, justificando-se a reforma da decisão agravada neste ponto. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese: O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base na razoabilidade e nos precedentes da câmara fracionária, comportando redução quando fixado em patamar superior ao habitualmente adotado pelo colegiado para casos semelhantes. V. Jurisprudência e Legislação: Art. 932, IV, "a", e Art. 1.021, §§ 3º e 4º. Precedentes 1ª Câmara de Direito Privado do TJMA. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE’ Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora que, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível de sua autoria, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ELAINE REGINA MENDES FRANCO. Em suas razões recursais, a Agravante repisa os argumentos de mérito da Apelação, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade civil e a necessidade de minoração do quantum indenizatório. Requer a submissão do tema ao Colegiado para, reformando-se a decisão agravada, afastar integralmente a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização. A Agravada apresentou Contrarrazões, requerendo o não conhecimento do Agravo Interno pela manifesta ausência de…
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