Processo 0803757-76.2024.8.15.0731

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0803757-76.2024.8.15.0731
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Turma Recursal Juiz Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803757-76.2024.8.15.0731 RECORRENTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA RECORRIDO: ABF EMPREENDIMENTOS LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado (ID 40443957) interposto por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. em face da sentença (ID 40443955) proferida pelo Juizado Especial Misto de Cabedelo/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Redibitória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por ABF LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME em desfavor da recorrente e de MIWAH COMERCIO DE VEICULOS LTDA. A ação originária (ID 40443924) versa sobre a alegação de vício oculto crônico na caixa de marcha de um veículo Mitsubishi L200 Triton, adquirido pela empresa autora em 13/11/2020. Narra a demandante que o automóvel apresentou, por diversas vezes, o travamento da alavanca na primeira marcha, tornando-o impróprio ao uso. O problema teria se manifestado em múltiplas ocasiões, inclusive durante o período de garantia contratual, e persistido após o seu término, culminando na necessidade de custeio de reparos pela autora no valor de R$ 3.288,39 (IDs 40443932, 40443933, 40443934). Após a instrução processual, sobreveio a sentença que, rejeitando as preliminares suscitadas, reconheceu o vício redibitório e condenou as rés, de forma solidária, à obrigação de fazer consistente na substituição da caixa de marchas por uma nova e ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.288,39. Inconformada, a promovida HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. interpôs o presente Recurso Inominado, acompanhado da guia e comprovante de pagamento do preparo (ID 40443958), no valor de R$ 614,86. Em suas razões, a recorrente suscita, em síntese: a) a incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa e necessidade de perícia técnica; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) a inexistência de vício de fabricação, alegando mau uso por parte da recorrida; e d) a ausência de danos materiais a serem indenizados. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida, ABF LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME, protocolou petição (ID 40451731), na qual arguiu, em sede de preliminar, a deserção do recurso. Sustenta que o preparo foi recolhido de forma insuficiente, uma vez que a recorrente deixou de incluir no cálculo o valor referente às despesas postais com as cartas de citação expedidas com Aviso de Recebimento (AR) no primeiro grau de jurisdição (IDs 40443937 e 40443938), o que configuraria ofensa ao recolhimento integral exigido pela legislação de regência. Os autos foram remetidos a esta Turma Recursal (ID 40444469) e vieram conclusos para análise. É o relatório do essencial. Decido monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em razão de sua manifesta deserção, matéria de ordem pública que deve ser analisada prioritariamente e que impede o conhecimento do mérito recursal. A sistemática dos Juizados Especiais, orientada pelos critérios da celeridade e da simplicidade, estabelece regras próprias e rigorosas para a interposição de recursos, notadamente no que diz respeito ao preparo. O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". De forma complementar e específica, o…

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