Processo 0803759-18.2026.8.12.0001

TJMS • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0803759-18.2026.8.12.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MM Montazolli Marques Ltda ingressou com a presente ação monitória em face de Thais da Silva Guimarães. Para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a autora juntou documentos (fls. 50/64). É o sucinto relatório. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que a parte autora é pessoa jurídica constituída sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte (fl. 30). Conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, embora a parte autora tenha apresentado extrato bancário e DEFIS, o conjunto probatório não evidencia situação de insuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício. Com efeito, o documento de fls. 57/59, referente ao DEFIS do mês de janeiro de 2026, demonstrou que o autor possuía o valor de R$ 51.872,48 (cinquenta e um mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos) referente a receita bruta do período de apuração (fl. 57). Além disso, a receita bruta acumulada no ano-calendário anterior, que corresponde ao total faturado pela empresa de janeiro a dezembro do ano anterior, consta o montante de R$ 414.001,19 (quatrocentos e quatorze mil e um reais e dezenove centavos). A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 481, exige a prova cabal da impossibilidade de custeio das despesas do processo para a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas. No caso vertente, demonstrou-se através do documento juntado de fls. 57/59 que o pagamento das custas iniciais não compromete a manutenção das atividades da empresa requerente. Assim, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça. Determina-se que a parte autora proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. No entanto, caso a parte autora opte pelo parcelamento das custas iniciais, desde já defere-se o pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes, nos termos do art. 98, §6º do CPC. Nesse caso, determina-se ao cartório a expedição das guias de recolhimento, devendo as custas serem parceladas em 10 (dez) vezes, seguindo da intimação da parte autora para recolher a primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Com o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos.

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