Processo 0803759-25.2025.8.15.0371
TJPB • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803759-25.2025.8.15.0371 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho ADVOGADO: Francisco de Assis Fernandes de Abrantes (OAB/PB 21.244) APELANTE: Afonso Cezário da Silva Filho APELADO: Justiça Pública DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÃO PENAL EM CURSO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), pleiteando a desclassificação para porte para consumo pessoal e, subsidiariamente, a redução da pena com aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a conduta do apelante deve ser desclassificada para o delito de porte para consumo pessoal; (II) estabelecer se a dosimetria da pena comporta redução, com aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito é comprovada por auto de apreensão e laudo pericial que atesta a apreensão de cocaína (28,88g) e maconha (1,07g). 4. A autoria e o dolo de traficar decorrem das circunstâncias da prisão, da apreensão de 210 pinos de cocaína fracionados e de apetrechos típicos do tráfico. 5. O crime de tráfico é de ação múltipla e prescinde da prova de comercialização efetiva, bastando a prática de verbos como “trazer consigo” ou “ter em depósito”. 6. A quantidade, natureza da droga e forma de acondicionamento afastam a hipótese de consumo pessoal, evidenciando finalidade mercantil. 7. Os depoimentos policiais prestados em juízo possuem valor probante e são coerentes com o conjunto probatório. 8. A versão defensiva de “droga plantada” é isolada e desprovida de suporte probatório, sendo afastada pela ausência de lesões no exame de corpo de delito. 9. Configura bis in idem a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social com base em elementos inerentes ao tipo penal e à condição social do réu. 10. Mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do crime (local de grande circulação) e da natureza/quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 11. A pena-base deve ser reduzida em razão da exclusão de vetoriais indevidamente valoradas. 12. A existência de ação penal em curso não impede a aplicação do tráfico privilegiado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 13. A minorante do art. 33, § 4º, deve ser aplicada na fração intermediária de 1/2, em razão da quantidade e forma de acondicionamento da droga. 14. A pena final inferior a 4 anos, aliada à primariedade e ausência de violência, autoriza o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de droga fracionada em múltiplas porções, aliada a circunstâncias indicativas de mercancia, afasta a desclassificação para uso próprio. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em elementos inerentes ao tipo penal configura bis in idem. 3. A…
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