Processo 0803759-88.2023.8.15.0211

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803759-88.2023.8.15.0211
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803759-88.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor(a): FRANCISCO BATINGA LEITE e outros Ré(u): MUNICIPIO DE ITAPORANGA SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar proposta por FRANCISCO BATINGA LEITE e ELIANE PEREIRA DE ARRUDA NUNES em face do MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, visando à proteção possessória de uma área localizada no Sítio Xique-Xique, na cidade de Itaporanga, com as confrontações descritas nos autos, bem como a não demolição do imóvel ali edificado e o ressarcimento por danos materiais. Os autores alegaram ter adquirido o imóvel por compra e venda em 2009, exercendo posse mansa e pacífica por mais de 14 anos, realizando benfeitorias como a construção de uma casa e dois poços. A turbação da posse teria ocorrido em 25 de outubro de 2023, quando máquinas do Município de Itaporanga invadiram o terreno, derrubaram cercas e aterraram os poços, sob determinação do prefeito, ameaçando a demolição da residência. O Município de Itaporanga apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a área em questão estaria sob o domínio da União (BR 361) e, no mérito, sustentou que o imóvel se localizava em faixa de domínio e área não edificável, invocando a Lei nº 6.766/1979 e a Lei nº 13.913/2019, que trata da redução da faixa não edificável. Adicionalmente, mencionou a existência de uma Ação Civil Pública (ACP) de número 0800564-61.2024.8.15.0211, buscando a demolição do imóvel, e requereu a suspensão do presente feito. Em face das alegações do Município, o juízo determinou a intimação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que manifestou desinteresse na lide, informando que o trecho da Rodovia BR-361/PB, no km 114,1, é de competência do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem da Paraíba (DER/PB), sugerindo sua intimação. Em seguida, o Estado da Paraíba foi intimado e arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que a competência para a área seria do DER/PB, uma autarquia com autonomia administrativa e jurídica. O DER/PB, por sua vez, também arguiu sua ilegitimidade passiva, fundamentando que a faixa de domínio em questão, por se tratar de zona urbana, encontra-se sob a responsabilidade do Município de Itaporanga, conforme relatório técnico próprio e a Resolução nº 7 do DNIT de 2021. Diante dessas manifestações, por decisão saneadora, foram acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e do DER/PB, mantendo-se o Município de Itaporanga no polo passivo da demanda. Os autores, em réplica, rebateram as alegações do Município, reafirmando sua posse contínua e pacífica, e esclareceram que o canal Xique-Xique foi construído na via pública, sem invadir seu terreno, conforme fotografias anexadas. Pleitearam o julgamento antecipado do mérito para a confirmação da liminar concedida. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nos presentes autos cinge-se à possibilidade de manutenção da posse dos autores sobre o imóvel descrito na inicial e a consequente não demolição da edificação ali existente, em face das alegações do Município de que a propriedade estaria inserida em faixa de domínio ou área não edificável. De…

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