Processo 0803760-60.2024.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0803760-60.2024.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803760-60.2024.8.20.5106 Polo ativo SVF COBRANCAS E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS Polo passivo KIARA TECLA DO AMARAL GABRIEL e outros Advogado(s): MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0803760-60.2024.8.20.5106 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: KIARA TECLA DO AMARAL GABRIEL ADVOGADO(A): MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO RECORRIDO(A): SVF COBRANCAS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO (A): ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR CONSIDERAR SATISFEITA OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. EQUÍVOCO RECONHECIDO PELO JULGADOR. REVISÃO DA SENTENÇA AUTORIZADA PELO ART. 494/CPC. ANULAÇÃO. ESTABELECIMENTO DO RITO EXECUTÓRIO QUE SE MOSTRA LEGÍTIMO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL E ERRO IN PROCEDENDO. POSSIBILIDADE DE SEREM CORRIGIDOS DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL NÃO TRANSITA EM JULGADO, SENDO PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REVOGOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO E DETERMINOU A RETOMADA DO FEITO, VISANDO A PERSEGUIÇÃO DO VALOR REMANESCENTE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – De início, ressalta-se que o trânsito em julgado não prevalece diante de nulidades absolutas, conquanto ditas nulidades obstam o surgimento de coisa julgada material válida, permitindo-se que, em casos como tal, a sentença possa ser revista a qualquer tempo. – Com efeito, a sentença que extinguiu a presente execução sob o fundamento de que teria sido atingido o objetivo da ação, com força no art. 924, II, do CPC (Id. 36645864), revela-se manifestamente falha/nula, ante a ausência de fundamentação adequada e congruente com os elementos constantes dos autos, sobretudo porque a obrigação executória perseguida nem de longe fora cumprida no caso concreto. – Além disso, é fato que a situação posta revela a prática de erro material e erro in procedendo do magistrado sentenciante, que, constatando o equívoco, logro tratou de sanar a falha, a partir do que autoriza a norma do art. 494/CPC, o fazendo, pois, de forma acertada, conquanto a doutrina e a jurisprudência pátria possuem entendimento de que, verificado erro material, admite-se seja o mesmo corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. – Em outras palavras, dessume-se que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. – Destarte, a ulterior decisão proferida pelo Juízo (Id. 36645889), ao reconhecer a ocorrência de erro material, revogar a extinção…

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