Processo 0803761-30.2024.8.10.0060

TJMA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0803761-30.2024.8.10.0060
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0803761-30.2024.8.10.0060 REQUERENTE: ANA LUCIA COSTA BARBOSA, FERNANDA MARIA BARBOSA LIMA, FABIANA MARIA BARBOSA LIMA e FILIPE AUGUSTO BARBOSA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A SENTENÇA I. RELATÓRIO ANA LUCIA COSTA BARBOSA, FERNANDA MARIA BARBOSA LIMA, FABIANA MARIA BARBOSA LIMA e FILIPE AUGUSTO BARBOSA LIMA propuseram a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, alegando, em síntese, que o Sr. Francisco João de Lima faleceu em 09/07/2023, deixando valores retidos em contas vinculadas ao seu nome. O juízo da Vara da Família determinou a emenda da inicial para informação sobre a existência de bens a inventariar (ID 116529352). A parte autora atendeu à determinação e informou a inexistência de bens deixados pelo falecido, esclarecendo que o imóvel onde residem pertence exclusivamente à viúva (ID 118603194). Após o declínio de competência em razão da matéria promovido pela Vara da Família (ID 137876283), os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara Cível de Timon. Foi deferida a requisição de informações via sistema SISBAJUD (ID 147785494), que resultou na localização do montante global de R$ 550,14, assim distribuído: R$ 547,90 depositados junto à Caixa Econômica Federal e R$ 2,24 junto à Nu Pagamentos (ID 159409800). Instada a se manifestar sobre os valores, a parte autora informou não haver saldo residual de FGTS e requereu a transferência integral dos saldos bancários existentes para a conta da viúva ANA LUCIA COSTA BARBOSA (ID 161868970). Sobreveio decisão determinando a juntada de termo de anuência dos demais herdeiros concordando com o depósito integral em conta de apenas uma requerente (ID 173863249). A determinação foi integralmente cumprida, tendo os filhos e herdeiros colacionado aos autos os respectivos Termos de Anuência, demonstrando concordância expressa com o levantamento dos valores exclusivamente em favor de sua genitora ANA LUCIA COSTA BARBOSA (IDs 176227360, 176227361 e 176227362). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre procedimento de jurisdição voluntária para expedição de Alvará Judicial, encontrando-se rigorosamente preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. A matéria em comento amolda-se à disciplina da Lei nº 6.858/80, que simplifica o pagamento de valores não recebidos em vida por seus respectivos titulares aos seus dependentes ou sucessores, prescindindo da abertura de inventário ou arrolamento. Conforme exegese do artigo 2º do referido diploma, o rito célere se aplica a saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança, condicionado à inexistência de outros bens sujeitos a inventário e ao teto limite de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Compulsando os autos, verifica-se que a pesquisa via SISBAJUD logrou êxito na localização do saldo total de R$ 550,14 (quinhentos e cinquenta reais e quatorze centavos) em contas vinculadas ao falecido Francisco João de Lima (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Trata-se de montante ínfimo que atende perfeitamente ao requisito da modicidade exigido pela lei de regência. A inexistência de outros bens ou direitos a partilhar foi devidamente comprovada e declarada pelos interessados. Ademais, a Certidão de Inexistência de Dependentes expedida pelo INSS (ID 115794926) evidenciou não haver habilitados à percepção de pensão…

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