Processo 0803761-54.2025.8.20.5124

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0803761-54.2025.8.20.5124
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803761-54.2025.8.20.5124 Polo ativo MUCIO SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO Polo passivo FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0803761-54.2025.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: MUCIO SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO (A): JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO RECORRIDO (A): FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO ELETRÔNICO COMPROVADO COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E HASH DO LOG DE CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TED DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MUCIO SANTIAGO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0803761-54.2025.8.20.5124, em ação proposta contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A decisão recorrida julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeitando os pedidos de inexigibilidade do débito, repetição de valores descontados em dobro e indenização por danos morais. Do que consta nos autos, a sentença adotou a seguinte fundamentação: [...] De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. O julgamento antecipado e oportuno, a teor do artigo 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão. Dos autos, observo que o autor firmou contrato de empréstimo com a requerida, descontados mensalmente, iniciando-se em 03.2025. Neste aspecto observo que o FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO juntou o contrato digital com biometria facial do autor, geolocalização, cópia de documento pessoal e dados do aparelho de celular utilizado na celebração dos contratos, bem como TED no dia 27.01.2025. In casu, caberia ao autor demonstrar que não foi depositado o valor em 27.01.2025, só tendo…

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