Processo 0803761-84.2025.8.18.0088

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803761-84.2025.8.18.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803761-84.2025.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. FUNDADA SUSPEITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA OU PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração pública ou particular com reconhecimento de firma, expedida diante de fundada suspeita de demanda predatória. A apelante sustenta a desnecessidade da exigência, invoca a Súmula nº 32 do TJPI e requer o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a determinação judicial para apresentação de documentos destinados à comprovação da autenticidade da representação processual; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de adotar medidas destinadas a prevenir e reprimir a litigância predatória, determinando diligências voltadas à verificação da regularidade da representação processual quando houver fundada suspeita de judicialização abusiva. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil. A providência judicial destinada à comprovação da autenticidade da representação processual é proporcional, não configura restrição indevida ao acesso à justiça e visa assegurar a regularidade do exercício do direito de ação. A Súmula nº 32 do TJPI apenas afasta a obrigatoriedade de procuração pública para parte analfabeta, admitindo procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, não impedindo a adoção de diligências adicionais quando presentes elementos concretos indicativos de demanda predatória. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos destinados à comprovação da autenticidade da representação processual quando houver fundada suspeita de demanda predatória. 2. A exigência de diligências complementares, fundamentada em elementos concretos de judicialização abusiva, não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. 3. O descumprimento da determinação de…

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