Processo 0803762-13.2024.4.05.8103

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803762-13.2024.4.05.8103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal CE
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803762-13.2024.4.05.8103 AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA FONTENELE ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Raimundo Ferreira Fontenele em face da União Federal e do Estado do Ceará. A parte autora objetiva o fornecimento gratuito e contínuo do medicamento Givosirana Sódica (Givlaari), atribuindo à causa o valor de R$ 3.320.548,68. Narra a petição inicial que o autor é portador de Porfiria Aguda Intermitente (CID 10 E80.2), doença genética e hereditária, alegando sofrer com dores abdominais intensas, fraqueza muscular progressiva e crises epilépticas. Sustenta a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e a imprescindibilidade do fármaco pleiteado para a manutenção de sua vida, pugnando, preliminarmente, pelos benefícios da justiça gratuita. Houve resposta favorável à concessão em Nota Técnica do NatJus -id. 113835367. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Contra essa decisão, a parte autora interpôs o agravo de instrumento nº 0816429-90.2024.4.05.0000, ao qual a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento, mantendo o indeferimento do pedido antecipatório. Devidamente citados, os entes públicos apresentaram contestações. O Estado do Ceará arguiu o não preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência do STF (Tema 1234), apontando a falta de demonstração, por meio da Medicina baseada em evidências, da segurança e da eficácia do tratamento para o caso concreto. A União Federal, por sua vez, defendeu a regularidade do ato administrativo que negou a incorporação da medicação ao SUS (Portaria SCTIE-MS Nº 38/2021) e ressaltou inconsistências nos prontuários médicos iniciais do autor, além da existência de alternativas terapêuticas na rede pública. Em fase de instrução probatória, foi realizada perícia. O laudo pericial concluiu que, embora o periciando possua o diagnóstico de Porfiria Hepática Aguda, a doença encontra-se em período estável, caracterizando-se por uma fase de remissão ou baixa atividade, sem histórico de crises agudas nos últimos dois anos. O perito judicial atestou não haver imprescindibilidade clínica para a utilização do fármaco neste momento e ressaltou que o tratamento de primeira linha para ataques agudos (Hemina/Hematina) sequer chegou a ser utilizado pelo paciente. A União requereu a improcedência da demanda, corroborada por Notas Técnicas do Ministério da Saúde (Notas Técnicas nº 116/2026 e 3/2026), que reforçaram a ausência de necessidade do medicamento no quadro atual e seu elevado impacto financeiro. A parte autora, por conseguinte, apresentou manifestação informando que, após nova avaliação clínica, o seu médico assistente confirmou a estabilidade e remissão da doença, não indicando o uso atual da medicação pleiteada. Diante disso, o autor reconheceu a perda superveniente do interesse de agir e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide consiste na verificação do direito da parte autora, portadora de Porfiria Hepática Aguda (CID 10 E80.2), ao fornecimento gratuito e contínuo do medicamento de alto custo Givosirana Sódica…

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