Processo 0803762-75.2025.8.20.5112
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0803762-75.2025.8.20.5112 Parte autora: FRANCISCA GILDEONE DE FREITAS NOBRE Parte demandada: MUNICIPIO DE ITAU SENTENÇA Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009), bastando um breve relato dos fatos. Trata-se de ação promovida em face do MUNICÍPIO DE ITAÚ, em que a parte autora, pretende a condenação do ente demandado à implantação de seu enquadramento como PROFESSOR – REFERÊNCIA 10, desde 01/04/2021, com o consequente pagamento da diferença salarial (com efeitos financeiros retroativos, juros e correção) até a data de sua aposentadoria, em 07/05/2025, em razão do cumprimento do período aquisitivo para cada promoção horizontal (interstício de três anos, de acordo com o desempenho do profissional avaliado por Comissão Permanente de Pessoal do Magistério), conforme os arts. 4º, inciso XIV, 17, 20 e 22, inciso III e § 2º, inciso VI, da Lei Municipal n.º 367/2010, que dispõe sobre o novo Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Itaú. Citado, o Município ofertou contestação. Réplica à contestação peticionada ao id 182564575. É a síntese. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015. De início, rejeito a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora faz jus a implantação de sua progressão horizontal para REFERÊNCIA 10, com o consequente pagamento da diferença salarial até a data da concessão de sua aposentadoria, em conformidade com os arts. 4º, inciso XIV, 17, 20 e 22, inciso III e § 2º, inciso VI, da Lei Municipal n.º 367/2010, que tratam da progressão funcional dos servidores públicos que integram a carreira do magistério público do Município de Itaú. A princípio, uma vez que a parte autora entrou em exercício no cargo de professor(a) no dia 01/04/1994 (id 173565825), ressalto que a carreira do magistério atualmente é regida pela Lei Municipal n.º 367/2010. Nessa perspectiva, a carreira do magistério do Município de Itaú é estruturada por níveis de progressão funcional, definidos de acordo com a formação do profissional do educador, recebendo a denominação de I, II, III, IV e V. Há, igualmente, as classes, que constituem a linha de promoção vertical da carreira do titular do cargo de professor e são denominadas pelas letras de A, B e C. E a progressão horizontal ou enquadramento no sentido horizontal, de que trata a presente ação, ocorre entre as diversas referências prevista em lei (1 a 10) e vem regulamentada nos arts. 4º, inciso XIV, 17, 20 e 22, inciso III e § 2º, inciso VI, da Lei Municipal n.º 367/2010. Vejamos: Art. 4º. Para efeito…
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