Processo 0803762-88.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803762-88.2023.8.20.5001 Polo ativo FABIANA VALERIO DOS SANTOS Advogado(s): APARECIDA DE SOUZA SANTANA, ITALA KARINE DA COSTA PRADO Polo passivo BANCO PAULISTA S.A. Advogado(s): Paulo Sergio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803762-88.2023.8.20.5001 APELANTE: FABIANA VALÉRIO DOS SANTOS ADVOGADAS: APARECIDA DE SOUZA SANTANA E ÍTALA KARINE DA COSTA PRADO APELADO: BANCO PAULISTA S.A. ADVOGADO: PAULO SÉRGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DEPÓSITO EM CONTA DIVERSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora/apelante contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira/apelada, na qual a parte autora, aposentada por invalidez, alega desconhecimento de contrato de empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício previdenciário; a sentença reconheceu a regularidade da contratação e condenou a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira apelada comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, impondo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório ao apresentar apenas cédula de crédito bancário com assinatura digital, sem comprovação idônea da manifestação de vontade do consumidor. 5. A ausência de biometria facial ou outro mecanismo seguro de validação fragiliza a comprovação da contratação eletrônica. 6. O depósito do valor do empréstimo em conta diversa daquela utilizada para recebimento do benefício previdenciário constitui indício relevante de irregularidade, especialmente sem prova da efetiva movimentação pela parte autora. 7. A simples confirmação de titularidade da conta destinatária não comprova a efetiva participação da consumidora na contratação nem o recebimento do numerário. 8. A instituição financeira deixa de requerer prova pericial apta a demonstrar a autenticidade da contratação, descumprindo o art. 373, II, do CPC. 9. A responsabilidade da instituição financeira decorre do risco da atividade, sendo irrelevante eventual fraude por terceiros (Súmula 479/STJ). 10. A cobrança indevida sobre benefício previdenciário, sem engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores descontados. 11. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável. 12. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, não caracterizada quando a parte autora exerce regularmente o direito de ação diante de dúvida razoável sobre a contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de…
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