Processo 0803762-93.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803762-93.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: BIANCA DE KOS ARAUJO Endereço: Rua Teotonio Vilela, 189, liberdade, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 PROCESSO n. 0803762-93.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por BIANCA DE KOS ARAUJO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). O ponto central da controvérsia é decidir se o cancelamento do voo AD4800, ocorrido em 29/01/2026, configura falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais em favor da autora. No caso dos autos, BIANCA DE KOS ARAUJO alega que adquiriu passagem aérea para o trecho Carajás/PA – Belém/PA, com duração aproximada de 50 minutos, visando participar de evento previamente programado na cidade de Belém. Afirma que, ao comparecer ao aeroporto, foi surpreendida com atraso e posterior cancelamento do voo por problemas técnicos na aeronave, permanecendo por horas em ambiente de grande lotação e calor, sem informações claras. Sustenta que foi obrigada a deslocar-se por aproximadamente 150 km até Marabá/PA, onde embarcou apenas às 4h da manhã do dia seguinte, chegando ao destino com atraso de um dia, o que ocasionou perda de diária de hospedagem e frustração do planejamento da viagem. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva da companhia aérea e o fortuito interno, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. Por sua vez, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação, sustentando que não houve ato ilícito, pois o cancelamento decorreu de manutenção extraordinária e não programada necessária para garantir a segurança do voo. Argumenta que prestou toda a assistência material exigida pela Resolução ANAC nº 400/2016, fornecendo vouchers de alimentação, hospedagem e reacomodação em outro voo. Defende que não há comprovação de danos morais, pois o desconforto não ultrapassou o mero dissabor cotidiano, citando precedentes do STJ que afastam a presunção de dano moral em casos de atraso ou cancelamento de voo. Por fim, requereu a improcedência integral da ação e, subsidiariamente, a limitação do valor de eventual indenização para evitar enriquecimento ilícito da autora. DECIDO. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o regime da responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do referido diploma legal. Legislação: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por…

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