Processo 0803763-44.2024.8.18.0038
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803763-44.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: ALDENI BASTOS JACOBINA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar apelação, manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento de determinação judicial para apresentação de documentos complementares, diante de fundada suspeita de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares diante de indícios de litigância predatória, com base na Súmula 33 do TJPI e no art. 321 do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da decisão monocrática por fundamentação per relationem e a fixação de honorários recursais em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multiplicidade de ações idênticas propostas pela mesma parte, totalizando diversas demandas sobre a mesma matéria na mesma comarca, evidencia padrão de litigância repetitiva e justifica maior rigor na verificação dos pressupostos processuais. 4. A exigência de documentos complementares é legítima como medida de prevenção ao uso indevido da máquina judiciária, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do art. 321 do CPC. 5. O não atendimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A ausência de argumentos novos ou relevantes no agravo interno permite a adoção dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir, conforme entendimento do STJ (Tema 1.306). 7. A técnica de fundamentação per relationem é válida desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 8. Não é cabível a fixação ou majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar novo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares quando há indícios de demanda predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A fundamentação per relationem é válida quando inexistem argumentos novos relevantes no agravo interno. 4. Não cabe fixação de honorários recursais em agravo interno por não se tratar de novo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321; CPC, art. 1.021, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1.306); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.240.994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.12.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao…
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