Processo 0803763-57.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803763-57.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803763-57.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Material] AUTOR: EVANDRO FURTUNATO DE MIRANDA REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O relatório detalhado está dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o autor relata que percebeu descontos mensais de R$ 59,23 em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 0003795406/EFD) que afirma nunca ter autorizado. Por essa razão, ingressou com a presente ação pedindo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A instituição financeira ré, em sua contestação, defende a validade do negócio jurídico. Sustenta que o contrato foi regularmente assinado por meio digital, com utilização de biometria facial e apresentação de documentos pessoais pelo autor. Ressalta que o valor do crédito (R$ 2.456,11) foi depositado diretamente na conta bancária de titularidade do promovente em 19/01/2023, o que demonstraria o proveito econômico da operação. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A promovida arguiu preliminares de abuso do direito de ação (litigância predatória), pulverização de demandas e impugnação à justiça gratuita. Quanto ao abuso do direito e pulverização, este Juízo, com amparo no Tema 1.198 do STJ, determinou a ratificação pessoal da inicial. O promovente atendeu à ordem, comparecendo em cartório para confirmar o conhecimento da ação e dos termos da procuração, o que demonstra o interesse de agir e a autenticidade da postulação. No que tange à impugnação à justiça gratuita, a ré não apresentou provas concretas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência do autor, que é aposentado e percebe benefício de valor modesto. Ademais, a gratuidade da justiça somente mostra-se relevante em caso de eventual fase recursal. Quanto à Litigância de má-fé, destaco que sua caracterização, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no presente caso. A mera propositura de demanda judicial com pretensões que, ao final, possam vir a ser julgadas improcedentes não configura, por si só, má-fé processual, sendo necessária a existência de elementos concretos que evidenciem a conduta dolosa da parte, o que não foi demonstrado de forma satisfatória pela parte ré. Pelo exposto, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO A lide versa sobre relação de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Contudo, tal facilitação não isenta o autor de apresentar prova mínima de suas alegações, nem impede que a ré demonstre a regularidade de sua conduta. A instituição financeira promovida desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo probatório ao coligir aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 0003795406/EFD, formalizada em 19/01/2023 (id 129425824). O documento registra a contratação de empréstimo no valor líquido de R$ 2.456,11, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 59,23. A validade do negócio jurídico é corroborada pela trilha de auditoria eletrônica, que detalha as etapas de aceite das condições contratuais, confirmação de dados de endereço e bancários, culminando na captura da…

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