Processo 0803763-60.2025.8.20.5112
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0803763-60.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE MARIA COSTA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOSE MARIA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que é aposentada e percebeu descontos em sua conta bancária mantida junto ao requerido, relacionados às rubricas “Tarifa Bancária”, “Bradesco Seg-Resid./Outros” e “Cart. Protegido”, os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Aduz que os descontos totalizam R$1.224,54, sendo R$815,55 a título de tarifa bancária, R$399,00 a título de Bradesco Seg-Resid./Outros e R$9,99 a título de Cart. Protegido, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a parte ré ofereceu contestação arguindo as preliminares. No mérito, informa que os descontos são decorrentes da utilização dos serviços bancários informados (ID nº 180964182). Réplica à contestação ao ID nº 181622470, aduzindo os termos da inicial e, no mérito, requerendo o julgamento procedente do feito. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, esclareço que a presente lide trata de uma relação consumerista, devendo incidir sobre o processo, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Isto posto, antes de passar à análise do mérito, enfrento as questões prejudiciais. A) Da preliminar de inépcia da inicial: O requerido também suscitou inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a demanda possuiria caráter genérico e estaria desacompanhada de prova suficiente dos fatos alegados. A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, pois identifica as partes, descreve os fatos essenciais, aponta as rubricas impugnadas (tarifa bancária, Bradesco Seg-Resid./Outros e Cart. Protegido), indica os valores supostamente descontados e formula pedidos certos e determinados de declaração de inexistência dos débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais. Além disso, foram juntados documentos bancários destinados a demonstrar a existência dos descontos questionados. A suficiência ou não da prova produzida é matéria de mérito, não se confundindo com inépcia da inicial. Não se verifica, portanto, ausência de causa de pedir, pedido juridicamente impossível, incompatibilidade lógica entre fatos e pedidos ou qualquer vício capaz de dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por essa razão, rejeito a preliminar. B) Da preliminar de ausência de interesse de agir O interesse processual está presente, pois a parte autora busca provimento jurisdicional útil e necessário para discutir a validade da contratação, a regularidade dos descontos efetuados em seus proventos e eventual reparação material e moral. A resistência da parte ré à pretensão autoral, manifestada em contestação, reforça a existência de controvérsia apta a justificar a atuação…
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