Processo 0803763-78.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: VANDI DA SILVEIRA REIS Endereço: Rua F 06, 42 , QD 113, Rua F 06, 42 ,, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: NORTE LAZER COMERCIO DE PISCINAS LTDA Endereço: Estrada estadual/Pa 160 qd 127. LT 04, 160 qd127 LT 04, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0803763-78.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por VANDI DA SILVEIRA REIS em face de NORTE LAZER COMERCIO DE PISCINAS LTDA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). O ponto central da controvérsia é decidir se houve inadimplemento absoluto por parte da ré na obrigação de entregar e instalar a piscina adquirida pelo autor, justificando a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. No caso dos autos, VANDI DA SILVEIRA REIS alega que em 30/09/2025 celebrou contrato de compra e venda com reserva de domínio com a ré, para aquisição e instalação de piscina de fibra Livia Branca, no valor de R$ 15.078,40. Em 14/01/2026, efetuou pagamento de R$ 13.000,00, sendo R$ 7.000,00 via PIX e R$ 6.000,00 em cartão de crédito, restando apenas R$ 2.000,00 a serem pagos após a instalação. O contrato previa prazo de 20 dias úteis para entrega e instalação, mas a ré não cumpriu sua obrigação, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa e prazo adicional até 09/03/2026 para devolução dos valores. O autor sustenta que houve inadimplemento absoluto, perda do interesse na prestação, enriquecimento sem causa da ré e violação da boa-fé objetiva. Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor e no artigo 475 do Código Civil. Ao final, solicitou a rescisão contratual, restituição integral de R$ 13.000,00 corrigidos e acrescidos de juros e multa de 15%, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por sua vez, a NORTE LAZER COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA foi citada e não apresentou contestação. DECIDO. Inicialmente, verifico que a parte requerida foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual resta configurada a revelia, com a incidência de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Em razão da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, desde que verossímeis e em consonância com o conjunto probatório constante dos autos. No caso, as alegações iniciais encontram respaldo nos documentos juntados, notadamente no contrato firmado entre as partes e nos comprovantes de pagamento, os quais evidenciam a formação do vínculo contratual e o adimplemento parcial da obrigação pecuniária pela autora. Da análise dos documentos, extrai-se que o autor celebrou contrato de compra e venda com reserva de domínio com a…
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