Processo 0803763-96.2025.8.20.5100

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803763-96.2025.8.20.5100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803763-96.2025.8.20.5100 Polo ativo LINDALVA BERNARDINO DA SILVA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNO FEIGELSON Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve comprovação da relação jurídica entre as partes que justificasse os descontos realizados; (ii) se estão presentes os elementos da responsabilidade objetiva previstos no art. 14 do CDC; e (iii) se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a existência de relação jurídica válida, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, e limitando-se a apresentar documentos de empréstimos diversos do discutido nos autos. 4. Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, pela falha na prestação do serviço que resultou em descontos indevidos na conta bancária da parte autora. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme art. 42, p.u., do CDC, diante da ausência de engano justificável e da conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa), considerando a natureza alimentar dos valores descontados indevidamente, sendo o montante fixado em primeiro grau adequado às circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes transfere à instituição financeira o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Configura-se responsabilidade objetiva da instituição financeira por descontos indevidos, sendo cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 3. A compensação de valores é inviável quando não há comprovação de vínculo entre os depósitos realizados e o contrato discutido nos autos. 4. A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, p.u.; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmulas 54, 43 e 362/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de…

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