Processo 0803764-77.2024.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803764-77.2024.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803764-77.2024.4.05.8201 APELANTE: JOSENEIDE MACIEL FARIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIS PINTO SILVA - PB31310 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL E REGIME DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento de indisponibilidade incidente sobre imóvel localizado em João Pessoa/PB, formulado em embargos de terceiros opostos pela apelante. 2. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na existência de união estável sob regime de comunhão universal de bens com o executado e na ausência de prova de residência exclusiva da embargante no imóvel constrito. 3. A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova testemunhal e da apresentação, em sede recursal, de escritura pública de dissolução de união estável lavrada antes da prolação do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, nos autos, se o julgamento antecipado da lide, fundado em provas documentais pretéritas e sem a devida instrução sobre alegado término da união estável e o local de moradia da embargante, para fins de caracterização de imóvel como bem de família, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade judiciária em grau recursal é admitida para fins de admissibilidade do recurso, com fulcro no art. 98 do CPC, sem efeitos retroativos sobre verbas sucumbenciais fixadas na origem. 4. "É possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973)" (STJ - AgInt no AREsp: 1471855 SP 2019/0079409-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020). 5. A Escritura Pública de Dissolução de União Estável apresentada pela recorrente constitui elemento de prova relevante que infirma a premissa de continuidade do vínculo afetivo e patrimonial adotada pelo magistrado sentenciante. 6. O julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria fática, especialmente a caracterização de bem de família e a separação de fato, demanda dilação probatória e oitiva de testemunhas. 7. A anulação da sentença é medida imperativa para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo a valoração do novo documento e a reabertura da instrução processual no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia sobre o término da união estável e a impenhorabilidade de bem de família exige a produção de prova testemunhal; 2. É admissível a juntada de documento novo em grau de recurso para comprovar a dissolução de vínculo convivencial, devendo o juízo de origem valorá-lo sob o crivo do contraditório". ______________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 11, art. 98, art. 435, art.…

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