Processo 0803767-56.2026.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos etc. Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC estabelece que devem estar presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Ressalto que se mostram presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, tendo em vista que a perda de acesso da autora de suas contas pessoais e profissionais na rede social "facebook" foi realizada, em princípio, de forma unilateral e sem comunicação prévia, mediante a apresentação de justificativa genérica e superficial, pois apenas menciona que o sistema supostamente teria identificado atividades que violam a "Política Comercial", sem, no entanto, especificar quais infrações a usuária realmente cometeu. Com efeito, os direitos à ampla defesa e ao contraditório devem ser observados também em processos de exclusão, banimento ou aplicação de penalidades, de forma a se garantir a aplicação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, notadamente em se tratando de aplicativo sabidamente utilizado atualmente para fins diversos, mormente comerciais, como no caso. Aliado à probabilidade do direito, há nítido risco de dano, pois é evidente o prejuízo que incorre à autora, caso a sua conta no aplicativo continue banida, na medida em que é utilizada profissionalmente, como meio de contato com diversos clientes. No mais, a tutela pleiteada é plenamente reversível. Daí, satisfeitos os requisitos legais constantes do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela determinando que o réu restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, as contas pessoais e empresariais vinculadas ao CPF (nº XXX.XXX.XXX-XX) e e-mail da autora (ra.reta11@hotmail.com) que foram desabilitadas/bloqueadas, indicadas à f. 75: https://www.facebook.com/TerapeutaMariaPatricia https://www.facebook.com/mariapaty.fsouza/ Deixo de fixar multa para a hipótese de descumprimento desta, ressaltando a possibilidade de sua posterior fixação, se estritamente necessária à efetivação da obrigação. Aguarde-se a audiência designada. I.
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