Processo 0803767-71.2022.8.19.0055
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0803767-71.2022.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE D'ALDEIA II RÉU: PEDREIRA CAMPO REDONDO LTDA. 1.Certifique sobre a respostas às diligências determinadas na decisão 178197569, renovando-se-as, se necessário. 2.Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de setembro de 2026, às 13:30horas, na sede do Juízo para oitiva da(s) cinco pessoa(s) arroladas pela parte autora na petição 180460942; 3.Fica advertida aparte autoraque cabe a ela, por meio do(a)patrono(a) constituído(a)a intimação ou comunicação do(s) depoente(s) sobre data, horário e local da audiência a ser realizada, já que a regra é a não intimação judicial dessas pessoas (art. 455,caput, do Código de Processo Civil de 2015) Ficam igualmente advertidas que a intimação deve ser feita por correspondência com aviso de recebimento, a ser juntado em até 30 dias corridos a contar da intimação da presente, sob pena de a ausência injustificada importar a perda da prova (art. 455, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015), sendo certo que o Juízo alterou o prazo a que se refere o art. 455, (sec) 1º, do Código de Processo Civil de 2015, com fundamento nos postulados de duração razoável do processo e dever de cooperação de todos os sujeitos processuais para o adequado aproveitamento dos atos processuais positivados no art. 139, VI, 139, III e art. 6º, da legislação vigente, de modo que seja possível, se necessário, determinar-se a intimação do(a) depoente por Oficial de Justiça Avaliador - como 455, (sec) 4º, I, do diploma processual vigente - sem necessidade de redesignação do ato. 4.Considerando-se que o feito tramita pela forma eletrônica, disponibilizolinkpara participação não presencial ao ato, via plataforma Microsoft Teams,não sendo necessáriodownloadde qualquer aplicativo específico, já que a ferramenta permite acesso pelo navegador: https://teams.microsoft.com/meet/222446715798700?p=dtzkr9wP7BU2fLO8NH 5.Aqueles que optarem por participar da audiência de forma não presencial se responsabilizam pelo acesso e operacionalização do acesso, de modo que o não acarretará redesignação do ato. 6.Ficam cientes as partes e depoentes que a Sala de Audiências do Juízo estará disponível para a prática do ato, de modo que o não ingresso na Sala de Audiências, tradicional ou eletrônica (nesta, por qualquer motivo) sem justa causa importará na perda da prova. 7.Considerando-se que a audiência será realizada pela forma virtual, e em atenção ao Ato Normativo 16/2024,deixo de determinar, por ora, expedição de carta precatória para oitivade depoentes perante o Juízo de residência deles(as), já que compete ao interessado - notadamente o que tem advogado constituído - intimar o(s) depoente(s), na art. 455, do Código de Processo Civil de 2015. Eventual impossibilidade de participação presencial ou remota deve ser informada a Juízo, a fim de viabilizar a realização da cooperação judicial regida pelo Ato Normativo 26/2024, mediante de uso de "Sala Passiva" na sede do Juízo de domicílio da pessoa a ser ouvida: ATO NORMATIVO - 16, de 24 de maio de 2024 Institui as regras de realização de depoimentos pessoais, oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca, por sistema de…
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