Processo 0803768-24.2025.8.10.0048
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0803768-24.2025.8.10.0048 Requerente: MARIA DOMINGAS COSTA MENDES Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A MARIA DOMINGAS COSTA MENDES ajuizou ação de cobrança c/c indenização por enriquecimento ilícito em face do ESTADO DO MARANHÃO, alegando, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 23 de maio de 1992, no cargo de professora, matrícula nº 00264611-00, e que permaneceu vinculada à Administração até a exoneração a pedido, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2023, conforme ato publicado em 24 de junho de 2024. Sustenta que, durante o vínculo funcional, adquiriu 6 licenças-prêmio por assiduidade, correspondentes a 18 meses, sem que tenha usufruído os respectivos períodos. Afirma que, com o rompimento do vínculo, tornou-se impossível o gozo da licença, razão pela qual requer a conversão em pecúnia, no valor de R$ 111.981,78, calculado sobre a última remuneração bruta de R$ 6.221,21, além de atualização pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, ato de exoneração, termo de posse, último contracheque, histórico funcional e fichas financeiras, conforme IDs 156660358, 156660360, 156660362, 156660363, 156660365, 156660366, 156660367, 156660369 e 156660371. A gratuidade da justiça foi deferida no despacho de ID 158523479. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação no ID 163164269. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou ausência de previsão legal para conversão da licença-prêmio em pecúnia, natureza discricionária da concessão, ausência de comprovação da assiduidade, inexistência de prova de que a autora não usufruiu as licenças ou não as utilizou para fins de aposentadoria, bem como ausência de requerimento administrativo. Subsidiariamente, sustentou que eventual condenação não poderia considerar período anterior à Lei Estadual nº 6.107/1994. A parte autora apresentou réplica no ID 163286672, defendendo a manutenção da gratuidade, a desnecessidade de requerimento administrativo, a incidência da vedação ao enriquecimento sem causa e a possibilidade de cômputo do período anterior a 1994, por já existir previsão de licença-prêmio na Lei Delegada Estadual nº 36/1969. Designada audiência de instrução e julgamento, a autora dispensou a produção de provas em audiência. O Estado do Maranhão, embora intimado, não compareceu ao ato, ocasião em que foi declarada preclusa sua oportunidade de produção probatória, conforme ata de ID 178308338. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural faz jus ao benefício quando afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, incumbindo à parte contrária demonstrar a existência de elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. No caso, a autora juntou declaração de hipossuficiência no ID 156660360, e o benefício foi deferido no despacho de ID 158523479. A impugnação formulada pelo Estado baseia-se, essencialmente, na existência de remuneração superior a R$ 4.000,00, sem demonstração concreta de patrimônio, disponibilidade financeira ou circunstância objetiva que evidencie capacidade de suportar as…
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