Processo 0803768-54.2021.8.14.0015

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0803768-54.2021.8.14.0015
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Castanhal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Castanhal/Gabinete/Sala de Audiências TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º 0803768-54.2021.8.14.0015 Acusado(a)(s): ALAN JHONES DA SILVA OLIVEIRA Aos 06 (SEIS) dias do mês 05 (MAIO) de 2026 (DOIS MIL E VINTE E SEIS), na sala de audiência da 2ª Vara Criminal, onde se achava presente a MMª. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, Dra. CLAUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIROA, comigo, Isabella Alencar Carlos da Paz, servidora, ao final assinado. Presente, por videoconferência, a representante do Ministério Público Dra. AMANDA LUCIANA SALES LOBATO ARAUJO. Ausente o acusado. Presente, por videoconferência, o Representante da Defensoria Pública, Dr. ANDERSON ARAÚJO DE MEDEIROS. Ausente as testemunhas ministeriais ELIAS DA COSTA SILVA e BRUNO RITO COSME DA SILVA. Aberta a audiência, diante da ausência injustificada do acusado, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Na sequência, este Juízo verificou que, à época dos fatos, o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos e não possuíam antecedentes criminais. Em razão disso, em eventual condenação, seria aplicável a causa de diminuição prevista no tráfico privilegiado, de modo que a pena máxima não ultrapassaria 04 (quatro) anos de reclusão. Assim, considerando o lapso temporal transcorrido, entendeu-se pela ocorrência de prescrição virtual da pretensão punitiva. Ao final, a MMª. Juíza proferiu a seguinte sentença em audiência: Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Pará, através do Promotor de Justiça atuante nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA contra o(s) acusado(s) devidamente qualificado(s) na peça ministerial, descrevendo a ação cometida pelo(s) denunciado(s) imputando-lhe(s) o tipo penal pertinente previsto no atual ordenamento jurídico. A denúncia foi recebida, pois foi atendido o seu aspecto formal (art. 41 c/c 395, I, do CPP), fora identificada a presença tantos dos pressupostos de existência e validade da relação processual, quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), e a peça vem acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). Contudo, em que pese o efetivo e regular andamento do feito até o presente momento, a marcha processual se tornou morosa, fazendo com que o processo excedesse o prazo ideal e almejado para atingir o deslinde da ação. Os autos vieram conclusos. É o, sucinto, relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que até o presente momento a instrução processual não fora concluída. Há de se considerar que, conforme dispõe a Lei Penal, depois de transitar em julgado a sentença final, a prescrição é regulada pela pena aplicada (artigo 110 do CPB). Assim, é de todo evidente, no entanto, que no presente caso a relação jurídica processual está fadada a mais absoluta inutilidade, pois, havendo pronunciamento jurisdicional de mérito, com observância ao comando contido no art. 59 (fixação da pena) do CPB, a pena em concreto reclamará, com o trânsito em julgado, o reconhecimento da prescrição retroativa (da pretensão punitiva). Conforme as circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB), as circunstâncias atenuantes (art. 65 e 66 do CPB), as circunstâncias agravantes (art. 61 e 62 do CPB), as causas de diminuição e aumento de pena, percebe-se um quadro favorável para as denunciadas. Ademais, bem como que as circunstâncias do crime, conforme narrado na denúncia, não ultrapassou a elementares do…

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