Processo 0803768-81.2024.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803768-81.2024.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803768-81.2024.8.18.0033 APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s) do reclamado: LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. EVENTO PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS AO ECAD. ENCARGOS ACESSÓRIOS. INAPLICABILIDADE DE MULTA E CRITÉRIOS PRIVADOS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Município contra sentença que o condenou ao pagamento de direitos autorais ao ECAD em razão da execução pública de obras musicais no evento “PIRIFOLIA 2024”, realizado com apoio institucional e organização do ente público, embora operacionalizado por empresa privada contratada, insurgindo-se quanto à sua responsabilidade e aos encargos acessórios da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município pode ser responsabilizado pelo pagamento de direitos autorais em evento público cuja execução foi delegada a empresa privada; (ii) estabelecer se são aplicáveis à Fazenda Pública multa moratória, juros e correção monetária previstos em regulamento privado do ECAD. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução pública de obras musicais sem prévia autorização enseja o pagamento de direitos autorais, independentemente de cobrança de ingresso, nos termos do art. 68 da Lei nº 9.610/98. O ente público que idealiza, organiza ou promove evento com execução musical enquadra-se como organizador, atraindo responsabilidade solidária pelo pagamento dos direitos autorais, conforme art. 110 da Lei nº 9.610/98. A contratação de empresa privada para execução operacional do evento não afasta a responsabilidade do Município, pois a delegação contratual não altera a sujeição legal perante terceiros titulares de direitos autorais. Cláusulas contratuais que transferem encargos à contratada produzem efeitos apenas na relação interna, sendo inoponíveis ao ECAD, sem prejuízo de eventual direito de regresso. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que o ente público promotor de evento responde solidariamente pelos direitos autorais, ainda que haja terceirização da execução. A imposição de multa moratória e encargos previstos em regulamento privado do ECAD não se aplica à Fazenda Pública por ausência de previsão legal ou contratual, em observância ao princípio da legalidade. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o regime jurídico das condenações contra a Fazenda Pública, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ e a EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O ente público que promove ou organiza evento com execução pública de obras musicais responde solidariamente pelo pagamento de direitos autorais, ainda que terceirize a execução. A delegação contratual a empresa privada não afasta a responsabilidade do ente público perante o ECAD, por se tratar de obrigação de origem legal. Encargos previstos em regulamento privado, como multa moratória e critérios próprios de juros e correção, não se aplicam à Fazenda Pública sem previsão legal ou contratual específica. Dispositivos relevantes citados:…

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