Processo 0803769-09.2025.8.10.0048
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0803769-09.2025.8.10.0048 Requerente: MARIA DOMINGAS COSTA MENDES Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A MARIA DOMINGAS COSTA MENDES ajuizou ação de cobrança de abono de permanência retroativo em face do ESTADO DO MARANHÃO, alegando, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 23 de maio de 1992, no cargo de professora, e que permaneceu em atividade até 1º de setembro de 2023, data indicada como termo final de seu vínculo funcional. Sustentou que, em maio de 2017, implementou os requisitos para aposentadoria voluntária especial de professora, razão pela qual faria jus ao recebimento do abono de permanência a partir de junho de 2017, uma vez que continuou em atividade e permaneceu submetida aos descontos previdenciários incidentes sobre sua remuneração. Aduziu que o benefício possui natureza remuneratória e autoaplicável, dispensando requerimento administrativo prévio. Requereu, ao final, a condenação do ente público ao pagamento das parcelas retroativas do abono de permanência, com reflexos em gratificação natalina e terço constitucional de férias, acrescidas dos consectários legais. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, termo de posse, contracheque, ato de exoneração, histórico funcional e fichas financeiras, constantes dos IDs 156662047, 156662049, 156662053, 156662055, 156662056, 156662057 e 156662058. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 158523480, e determinada a citação do ente público. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação no ID 159743862. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, sob o argumento de que a autora, por ser servidora pública e possuir remuneração regular, não teria comprovado incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, afirmando que a autora não comprovou o efetivo preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial de professora, especialmente o tempo de contribuição e o exercício exclusivo em funções de magistério. Alegou, ainda, que a simples soma aritmética entre a data da posse e o período de serviço seria insuficiente, diante da possibilidade de afastamentos, interrupções ou exercício de atividades fora da sala de aula. Defendeu, também, a necessidade de requerimento administrativo prévio para a concessão do abono de permanência, especialmente após a Emenda Constitucional nº 103/2019, além da ausência de prova da permanência da autora em atividade. Subsidiariamente, requereu a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte autora apresentou réplica no ID 159959524, na qual pugnou pela manutenção da gratuidade da justiça e reiterou o direito ao abono de permanência, defendendo que os documentos funcionais juntados aos autos demonstram o vínculo, o cargo de professora, a permanência em atividade e os descontos previdenciários. Sustentou, ainda, que o Estado não apresentou prova de afastamento, interrupção funcional ou desvio de função capaz de afastar o direito alegado. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte autora compareceu acompanhada de advogado, ao passo que o ente requerido não compareceu. A tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes dispensaram a produção de outras provas, reputando suficientes os…
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