Processo 0803769-32.2023.8.18.0088

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803769-32.2023.8.18.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803769-32.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, PAULO ROBERTO DE ANDRADE SOUSA, JOSE SERGIO DE ANDRADE SOUSA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. CONFIRMAÇÃO POR SMS. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. VALIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, PAULO ROBERTO DE ANDRADE SOUSA e JOSÉ SÉRGIO DE ANDRADE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando-a ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 33903977), sustentando, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da condenação por litigância de má-fé. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do negócio jurídico, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e afastar a multa por litigância de má-fé. Devidamente intimado, o BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contrarrazões ao recurso (ID 33903980), defendendo a manutenção integral da sentença. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recorrer, nem ocorrência de qualquer hipótese de extinção anômala da via recursal. Mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos. Ademais, encontram-se presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade, porquanto a parte apelante é legítima e possui interesse recursal. Assim, conheço do recurso. III – DA PRELIMINAR O apelado sustenta que o recurso não deveria ser conhecido por se tratar de mera repetição dos argumentos da inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Sem razão, contudo. Embora o princípio da dialeticidade exija que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais pleiteia a reforma da decisão (art. 1.010, III, do CPC), a jurisprudência tem…

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