Processo 0803769-79.2025.8.20.5108
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803769-79.2025.8.20.5108 Polo ativo GEUZA ALVES MAIA PEREIRA Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803769-79.2025.8.20.5108 APELANTE: GEUZA ALVES MAIA PEREIRA ADVOGADA: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário ajuizada contra instituição financeira, na qual se discutem cobranças de tarifa de cadastro e de tarifa de registro de contrato em financiamento de veículo com alienação fiduciária. A apelante sustenta a abusividade dos encargos, requer o reconhecimento da ilegalidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e o recálculo das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são abusivas a tarifa de cadastro e a tarifa de registro de contrato cobradas pela instituição financeira no contrato de financiamento; (ii) estabelecer se está configurada má-fé da instituição financeira apta a autorizar a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, mas a incidência do Código de Defesa do Consumidor não invalida automaticamente cláusulas contratuais, exigindo demonstração concreta de abusividade ou desvantagem exagerada. 4. A tarifa de cadastro é lícita em contratos celebrados após 30/04/2008, desde que vinculada ao início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme a Súmula 566 do STJ. 5. A instituição financeira afirma inexistir relação contratual anterior com a parte autora, e não há elemento probatório nos autos que afaste a caracterização do contrato discutido como primeiro vínculo entre as partes. 6. O valor cobrado a título de tarifa de cadastro não evidencia onerosidade excessiva, pois o acórdão registra compatibilidade com os parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil. 7. A tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a efetiva realização do ato registral e ausente abusividade no valor exigido, nos termos do Tema 958 do STJ. 8. O documento de gravame juntado aos autos comprova a efetiva realização do registro vinculado ao contrato de alienação fiduciária, ato necessário à eficácia da propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 9. A parte autora não produz prova de que o valor da tarifa de registro supera os custos do serviço ou destoa dos valores usualmente praticados em operações semelhantes, razão pela qual não se reconhece onerosidade excessiva. 10. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé, abuso ou leviandade do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 11. As cobranças impugnadas decorrem de previsão contratual expressa, com indicação clara dos valores, e não há elemento que revele…
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