Processo 0803772-16.2021.8.15.0031
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803772-16.2021.8.15.0031 ORIGEM : Vara Única de Alagoa Grande RELATORA : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Banco Mercantil do Brasil S/A ADVOGADO : José Almir da Rocha Mendes Junior – OAB/RN 392 APELADA : Maria de Fatima Albuquerque da Silva ADVOGADO : Andrews Lopes Meireles – OAB/PB 17.702 Ementa: Processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Impugnação à execução. Atualização monetária do valor a ser compensado. Coisa julgada. Cerceamento de defesa. Necessidade de remessa à contadoria judicial. Anulação da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da exequente, extinguindo a execução, ao fundamento de que a atualização monetária do valor que a autora deveria devolver estaria acobertada pela coisa julgada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atualização monetária e juros sobre o valor que a autora deve restituir ao banco configuram violação à coisa julgada; (ii) estabelecer se a homologação dos cálculos da exequente sem remessa à Contadoria Judicial, diante de divergência relevante, caracteriza cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A correção monetária e os juros constituem consectários legais implícitos do pedido principal, independentemente de requerimento expresso, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. 4. A atualização do valor que a autora deve devolver decorre da necessidade de preservação do valor real da moeda e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. A inclusão de correção monetária e juros em liquidação de sentença não viola a coisa julgada, por se tratar de mera adequação do cálculo para cumprimento fiel do título executivo. 6. A divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes impõe a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica do quantum debeatur. 7. A jurisprudência deste Tribunal orienta que, havendo divergência de valores, a remessa à Contadoria Judicial é medida necessária para resguardar o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A correção monetária e os juros integram implicitamente o comando condenatório e podem ser aplicados em liquidação sem ofensa à coisa julgada. 2. A atualização do valor a ser compensado em favor do réu é necessária para evitar enriquecimento sem causa. 3. A existência de divergência relevante entre cálculos das partes impõe a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob pena de cerceamento de defesa.” _______ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 322, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801286-46.2019.8.15.0381, 2ª Câmara Cível, j. 29.08.2023; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0803339-29.2021.8.15.0381, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 31.07.2023. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande (ID nº 41670699 - Pág. 1/3), nos autos do cumprimento de sentença movido por MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE DA SILVA. A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, sob o fundamento…
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