Processo 0803772-21.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803772-21.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803772-21.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE FREITAS SILVEIRA REU: GARMIN DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE AVIACAO E COMERCIO DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38). II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto à assistência judiciária gratuita. O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição. Quanto à Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível (Necessidade de Perícia Complexa) A ré arguiu a incompetência deste Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a apuração da origem do defeito no relógio (se vício de fabricação ou mau uso) exigiria a realização de perícia técnica complexa, pugnando pela extinção do feito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a necessidade de prova pericial, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial, desde que a prova técnica possa ser produzida de forma simplificada ou substituída por laudos idôneos apresentados pelas partes. No caso em apreço, o autor colacionou aos autos um Laudo Técnico elaborado por assistência especializada, o que é suficiente ao convencimento deste magistrado quanto aos fatos afirmados em sede de exordial e defesa, razão pela qual repilo a prejudicial. Quanto ao julgamento antecipado. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Quanto ao mérito. Disse a parte autora ter adquirido um relógio esportivo da marca Garmin, modelo Forerunner 165, que apresentou defeito grave (apagamento total da tela - black screen) durante sua preparação para uma maratona. Afirma que a ré negou assistência técnica no Brasil sob a justificativa de que o produto foi adquirido por meio de importação não oficial (mercado paralelo) e eventual atendimento somente poderia ser realizado nos Estados Unidos, local onde se encontra o fabricante. Requer a restituição do valor pago (R$ 2.487,83) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00). Validamente citada, a parte ré ofertou defesa afirmando, em suma, a ausência de responsabilidade por produtos adquiridos fora da rede de revendedores autorizados no Brasil e rechaça a existência de danos morais. Com razão parcial a parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Tratando-se de relação de consumo e havendo verossimilhança nas alegações autorais, corroborada por prova técnica simplificada, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Caberia à ré trazer aos autos elementos capazes de desconstituir o laudo apresentado pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegar genericamente a necessidade de perícia. A controvérsia principal cinge-se em verificar a responsabilidade da ré, Garmin Brasil, por vício em produto de sua marca adquirido pelo autor por meio de…

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