Processo 0803772-89.2024.8.20.5101

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803772-89.2024.8.20.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803772-89.2024.8.20.5101 Polo ativo MARIA SANTANA MACEDO FERNANDES Advogado(s): ROMULO MAIA DE BRITO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO FERNANDO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS ENQUANTO ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA APENAS AOS SERVIDORES QUE EXERCEM CARGO EFETIVO. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 584/2009. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO ARE 1306505, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1157). JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SANTANA MACEDO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0803772-89.2024.8.20.5101) ajuizada por si contra o MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO, julgou improcedente o pedido inaugural, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignada, a autora busca a reforma da sentença. Nas razões recursais (ID 38192966), alegou, em síntese, que “(...) busca a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, um direito adquirido pelo tempo de serviço prestado, independentemente da forma de ingresso no serviço público ou do regime jurídico inicial, e que visa coibir o enriquecimento ilícito da Administração Pública.” Defendeu que “(...) o fato de o servidor não ter sido contemplado com a estabilidade do art. 19 do ADCT não afasta o direito adquirido à licença-prêmio não usufruída, sobretudo quando já incorporada ao seu patrimônio jurídico antes da aposentadoria”, e que a negativa em conceder tal direito, sob o argumento de ausência de estabilidade, representa uma injusta penalização à apelante, que dedicou sua vida profissional ao serviço público e, por necessidades da administração, não pôde usufruir das licenças-prêmio. Com base nestas premissas, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, “(...) condenando o Município de São Fernando/RN ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 3 (três) períodos de licenças-prêmio não gozados, o que totaliza 18 (dezoito) meses do último salário da Apelante, no valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), perfazendo o montante total de R$ 140.148,36 (cento e quarenta mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos)”. Contrarrazões apresentadas pelo ente municipal (ID 38192967). Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir se a autora/apelante faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, no valor de 18 (dezoito)…

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