Processo 0803773-04.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803773-04.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803773-04.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): CLEODON INACIO DA SILVA Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Cleodon Inácio da Silva ajuizou esta ação declaratória de nulidade cumulada com inexistência de indébito e indenização por danos materiais e morais contra Bradesco Capitalização S/A (ID 125635761). O autor alegou que é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social e que identificou descontos indevidos em sua conta bancária de titularidade mantida perante a referida instituição, sob a nomenclatura de 'Título de Capitalização'. Sob o fundamento de que jamais contratou o produto, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 400,00 e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 20.000,00. O juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, com o escopo de comprovar a tentativa de solução extrajudicial do conflito, prestar esclarecimentos sobre eventual fracionamento de demandas e apresentar documentação comprobatória da necessidade da gratuidade da justiça. O autor apresentou manifestação e juntou documentos. A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foi deferida a gratuidade da justiça e deferida a inversão do ônus da prova de maneira dinâmica. A carta de citação foi devidamente expedida e entregue ao promovido. O réu, Bradesco Capitalização S/A, apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 157572522). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares processuais e as alegações de mérito do banco réu. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovido manifestou desinteresse na dilação probatória, informando que os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para demonstrar o direito, requerendo o julgamento imediato da lide (ID 159742283). O prazo para manifestação do autor decorreu sem novos requerimentos de provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Análise das Preliminares e Prejudiciais de Mérito O promovido arguiu em sede de preliminar a ocorrência de inépcia da petição inicial decorrente do fracionamento de demandas e prática de litigância abusiva, com base nas diretrizes fixadas pela Recomendação nº 159 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, essa preliminar deve ser rejeitada. O ajuizamento de ações autônomas fundadas em negócios jurídicos diversos e rubricas de desconto distintas não caracteriza, por si só, conduta processual abusiva. Constata-se que o autor distribuiu ações autônomas para discutir contratos e fatos geradores autônomos, como seguros, planos de previdência e pacotes de serviços. Tratam-se de causas de pedir e objetos independentes, de modo que a unificação forçada geraria indesejável tumulto processual, o que afasta o reconhecimento de litigância abusiva ou desvio de finalidade. A preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo ou de tentativa prévia de solução extrajudicial também deve ser afastada. Embora a cooperação extrajudicial seja recomendada, o esgotamento da via administrativa não se configura como barreira obrigatória para o regular exercício do direito de ação, ressalvadas as estritas…

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