Processo 0803773-25.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0803773-25.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: A. S. L. M. Advogado(s) do reclamante: LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE Demandado: H. A. M. L. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por A. S. L. M., menor impúbere, representada por sua genitora P. L. S. L., por intermédio de advogada regularmente constituída, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, igualmente qualificada. Sustentou a parte autora possuir diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID 11 – 6A05, antigo CID 10 F90), conforme laudo médico prescreveu tratamento multidisciplinar composto por Psicologia com abordagem de Terapia Cognitivo Comportamental – TCC, 2 sessões semanais de 1 hora cada, e Psicopedagogia Clínica, 2 sessões semanais de 1 hora cada. Narrou que, não obstante a prescrição médica, a operadora demandada negou tacitamente a prestação adequada do serviço, uma vez que concedeu atendimento psicológico em sessões de apenas 10 a 20 minutos, de forma espaçada e em horário conflitante com o período escolar da autora infante, além de não ter autorizado as sessões de psicopedagogia clínica, em razão da indisponibilidade de agenda dos profissionais credenciados. Pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, pela compelição da requerida a fornecer, autorizar e custear, de imediato, o tratamento terapêutico conforme prescrição médica, fora da rede credenciada, diante da indisponibilidade de prestadores aptos. No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi deferida e o tratamento prescrito encontra-se sendo realizado por meio de bloqueio dos valores para o custeio. A contestação foi apresentada tempestivamente. A ré impugnou o deferimento da gratuidade da justiça, arguindo a ausência de prova robusta da hipossuficiência da autora. No mérito, afirmou não ter havido negativa de atendimento, aduzindo que os agendamentos estavam sendo realizados na rede credenciada, a qual seria apta ao tratamento da autora. Alegou, ainda, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público ofertou parecer ao ID 162323473. Ao ID 179520482 foi apresentado pela parte promovida agendamento de tratamentos, em cumprimento à liminar deferida. É o relatório. Decido. A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, sustentando a ausência de prova documental da hipossuficiência financeira. A impugnação não merece acolhida. Consoante dicção do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, tratando-se de pessoa física, opera-se presunção juris tantum de hipossuficiência financeira, somente passível de ser afastada diante de elementos concretos de prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade da justiça. A parte ré sustentou, em sua defesa, que não houve negativa de atendimento, porquanto os agendamentos estariam sendo…
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