Processo 0803773-39.2021.8.10.0031

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803773-39.2021.8.10.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0803773-39.2021.8.10.0031 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA - MA APELANTE: OZIEL SOUSA DE OLIVEIRA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A APELADO: ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PREPARO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Oziel Sousa De Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Indenização por Danos Morais Ajuizada em face de Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros. Na Petição Inicial (ID 37687363), a parte Autora alegou sofrer cobranças abusivas relacionadas a dívida prescrita e desconhecida, bem como redução indevida de seu “score” de crédito, requerendo a declaração de inexigibilidade do Débito, exclusão dos apontamentos e Indenização por Danos Morais. Na Sentença (ID 37687379), o magistrado Extinguiu o feito com fundamento nos Arts. 485, I, e 290 do CPC, sob o entendimento de que a parte Autora não comprovou sua hipossuficiência financeira, destacando que a ausência de declaração de Imposto de Renda não constitui prova suficiente de baixa renda. Em suas Razões de Apelação (ID 37687382), o Apelante sustenta ser desempregado e afirma que a inexistência de declaração junto à Receita Federal reforça sua condição de hipossuficiência, defendendo que a Gratuidade da Justiça é Direito Fundamental e requerendo a Reforma da Sentença. Não houve apresentação de Contrarrazões pela parte Recorrida. Por fim, a Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 41229193), manifestou-se pelo Conhecimento e Provimento do Recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita ao Recorrente. Analisando os autos, verifico que a Parte Autora colacionou declaração de hipossuficiência e comprovantes de que não consta declaração de IRPF em seu nome. Conforme o Art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa (juris tantum), o magistrado só deve indeferir o pedido se houver elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso em tela, o fato de ser autônomo/desempregado e isento de imposto de renda são indícios contundentes de hipossuficiência. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta que o magistrado, antes de indeferir o pleito, deve oportunizar à Parte a comprovação da necessidade. O Juízo a quo até o fez, mas ignorou os documentos apresentados que, no contexto de uma pessoa física simples, são suficientes para o deferimento da Gratuidade da Justiça. Impedir o prosseguimento do feito nestas condições configura…

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